Prezados leitores do blog da EBEJI,

Após muito esperar, no início do mês de julho foi publicado o Edital para o concurso público para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional.

Muitos de vocês, desde esta data (ou mesmo antes dela) vem se preparando arduamente, abrindo mão de diversos programas de lazer ou mesmo de novas oportunidades profissionais para se focarem em um único objetivo: a aprovação no concurso público.

Foram dias e noites longas de estudo, momentos de cansaço, de solidão, mas sobretudo de superação, de dedicação intensa e de suor (ou melhor, de calo nos dedos).

Em menos de 24 horas você estará diante da sua prova objetiva, primeiro passo para você ser nomeado e assumir a nobre função de defender a Fazenda Nacional.

Surgem muitas dúvidas neste momento sobre como proceder com os estudos. Será que vale a pena virar a última noite relendo todos os informativos? Será que acordo cedo no domingo para revisar aqueles pontos que menos domino?

Não há fórmula mágica para isso. Cada pessoa é uma pessoa, cada um tem seu método próprio de estudar. Mas vamos falar o que definitivamente não deve ser feito nestas últimas horas pré concurso.

O descanso é mais do que importante neste momento. Diríamos que o descanso nestes dias é fundamental e pode ser o divisor de águas entre a aprovação e a reprovação. O cérebro descansado funciona bem, permite que o candidato busque com mais clareza todas as informações que assimilou, raciocine com mais perfeição e tenha mais chances de resolver as questões que vem pela frente (100 questões de múltipla escolha).

Então evite virar a noite, seja estudando, farreando ou por qualquer outro motivo. Durma bem de sábado para domingo, tente descansar as recomendadas 08 horas, possibilitando chegar na prova descansado.

Particularmente achamos válido este estudo próximo da prova. O ideal agora é buscar os resumos, os julgados mais importantes ou as leis com maiores chances de incidência.

Para a PFN leia os últimos informativos de direito tributário e de processo civil. Se faltar tempo priorize os de tributário. Leia também a legislação específica descrita no edital, dando ênfase no processo tributário. LEMBRE-SE: A LEITURA NESTE MOMENTO É UMA REVISÃO, DEVENDO SER FEITA DE MODO ÁGIL, APENAS PARA REAVIVAR TEMAS QUE VOCÊ JÁ ESTUDOU ANTES.

Durante a prova é fundamental o exercício máximo do autocontrole. É normal que nos primeiros minutos a adrenalina esteja elevada, fazendo o coração acelerar, a pressão subir e a concentração despencar. Neste momento, simplesmente relaxe, beba um pouco de água, respire e pense o tanto que você estudou, o tanto que você se dedicou, o tanto de convites que você disso não e se foque na prova.

É bom começar pela matéria que mais domina, já resolvendo de cara algumas questões mais fáceis e ganhando segurança para as questões mais difíceis.

Por falar nisso, já avisamos: a prova será difícil. Mas será difícil para 18.662 pessoas (número oficial de inscritos). Não se deixa abalar por isso. Se você estudou sério, se você deu o seu melhor, fique tranquilo, o sucesso está chegando pois você realizou o antecedente: trabalhou duro.

Lembre-se, por último, de controlar bem o tempo e deixar uns 20 minutos para passar o gabarito com calma, evitando assim erros nesta etapa que geram a perda de preciosos pontos no final do concurso.

Ah, chegue cedo ao local de prova, não esqueça de levar documento e caneta para a marcação do gabarito, deixe tudo pronto hoje antes de dormir para evitar qualquer novidade de última hora que possa abalar o seu emocional.

Nós da EBEJI esperamos tê-lo ajudado nesta jornada inicial e esperamos sinceramente vê-lo aprovado na fase objetiva.

Uma boa prova e um forte abraço!!!

Equipe EBEJI

EBEJI

A seguir, algumas decisões mais importantes de 2015 que podem ser cobradas na sua prova de amanhã:

1. – STF – PSV: cobrança de ICMS e desembaraço aduaneiro (Enunciado 48 da Súmula Vinculante). O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 661 da Súmula do STF. PSV 94/DF, 27.5.2015. (PSV-94/Inf. 787).

2. – STJ – Direito tributário. Aquisição de veículo com isenção de IPI por pessoa com necessidades especiais que teve o seu veículo roubado. A isenção de IPI para aquisição de automóvel por pessoa com necessidades especiais (art. 1º, IV, da Lei 8.989/1995) poderá ser novamente concedida antes do término do prazo de 2 anos contado da aquisição (art. 2º) se o veículo vier a ser roubado durante esse período. De acordo com o art. 2º da Lei 8.989/1995, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. Esse dispositivo, entretanto, deve ser interpretado de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal, primando pela inclusão das pessoas com necessidades especiais e não restringindo seu acesso. Com efeito, a orientação do STJ é que a Lei 8.989/1995 não pode ser interpretada em óbice à implementação de ação afirmativa para inclusão de pessoas com necessidades especiais (REsp 567.873-MG, Primeira Turma, DJ 25/2/2004). Assim, cabe, na situação em análise, afastar a limitação temporal do art. 2º. da Lei 8.989/1995, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e em razão de motivo de força maior. (REsp 1.390.345-RS/Inf. 559).

3. – STJ – DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA INCAPAZ DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Não suspende a exigibilidade do crédito tributário a reclamação administrativa interposta perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na qual se questione a legalidade do ato de exclusão do contribuinte de programa de parcelamento. REsp 1.372.368- PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015 (Informativo 561).

4. – STJ – SÚMULA 523. A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Inf. 560).

5. – STJ – SÚMULA 524. No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (Inf. 560). 

6. – STJ – Direito tributário. Impossibilidade de incidir IPI na importação de veículo para uso próprio. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). Não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio. Isso porque o fato gerador da incidência do tributo é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais. Ademais, ainda que assim não fosse, a aplicação do princípio da não cumulatividade afasta a incidência do IPI. Com efeito, segundo o art. 49 do CTN, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de importação feita por consumidor final, esse abatimento não poderia ser realizado. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 357.532-RS, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 333.428- RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; AgRg no REsp 1.369.578-SC, Primeira Turma, DJe 12/6/2013; e AgRg no AREsp 215.391-SC, Primeira Turma, DJe 21/6/2013. Precedentes citados do STF: RE 550.170-SP AgR, Primeira Turma, DJe 3/8/2011; e RE 255.090-RS AgR, Segunda Turma, DJe 7/10/2010. (REsp 1.396.488-SC/Inf. 557). 

7. – STJ – Direito tributário. Incidência de IPTU sobre imóvel parcialmente situado em APP com nota non aedificandi. O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non aedificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. Nos termos da jurisprudência do STJ, “A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações.” (REsp 1.128.981-SP, Primeira Turma, DJe 25/3/2010). O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (área com restrições legais ou contratuais onde não é permitido construir) não afasta o referido entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. Ademais, não há lei que preveja isenção tributária para a situação analisada, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da CF e 176 do CTN. (AgRg no REsp 1.469.057-AC, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). (REsp 1.482.184-RS/Inf. 558).

8. – STF – PSV: remuneração do serviço de iluminação pública (Enunciado 41 da Súmula Vinculante). O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF. (PSV-98/Inf. 777).

9. – STJ – Direito penal. Efeitos da suspensão da exigibilidade de crédito tributário na prescrição da pretensão punitiva. A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível. Isso porque a decisão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário definitivo. (RHC 51.596-SP/Inf. 556).

10. – STJ – SÚMULA 516. A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. Primeira Seção, aprovada em 25/2/2015, DJe 2/3/2015.

11. – STJ – Direito tributário. Isenção de imposto de renda sobre proventos oriundos de previdência privada complementar. São isentos do imposto de renda os proventos percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa física acometida de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. (REsp 1.507.320-RS/Inf. 556)

12. – STJ – Direito Tributário. Fato gerador do ipi nas operações de comercialização, no mercado interno, de produtos de procedência estrangeira. Havendo incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (art. 46, I, do CTN), não é possível nova cobrança do tributo na saída do produto do estabelecimento do importador (arts. 46, II, e 51, parágrafo único, do CTN), salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização (art. 46, parágrafo único, do CTN). (EREsp 1.411.749- PR/Inf.553).

13. – STF – São imunes à incidência do IPVA os veículos automotores pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (CF, art. 150, VI, a). Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação cível originária na qual a referida empresa pública buscava o afastamento da exigibilidade do IPVA cobrado por Estado-membro, bem como das sanções decorrentes do não pagamento do tributo, tendo em conta o alegado desempenho de atividades típicas de serviço público obrigatório e exclusivo. A Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser aplicável a imunidade tributária recíproca em favor da ECT, inclusive em relação ao IPVA, reiterado o quanto decidido no RE 601.392/PR (DJe de 5.6.2013), na ACO 819 AgR/SE (DJe de 5.12.2011) e na ACO 803 AgR/SP (acórdão pendente de publicação). Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que julgava improcedente o pedido. Destacava que só se poderia cogitar de imunidade recíproca quando houvesse possibilidade jurídica de ser, a um só tempo, sujeito passivo e sujeito ativo tributário, o que não ocorreria com as pessoas jurídicas de direito privado, como a ECT. (CF, art. 150, VI, a). (ACO 879/PB i-769).

14. – STJ – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 892 DO CPC EM EXECUÇÃO FISCAL. O prazo de cinco dias previsto no art. 892 do CPC não é aplicável aos depósitos judiciais referentes a créditos tributários, de tal sorte que são exigíveis multa e juros caso o depósito não seja realizado dentro do prazo para o pagamento do tributo. AgRg no REsp 1.365.761-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/6/2015, DJe 17/6/2015 (Informativo 564)

15. – STJ – DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO-GERENTE. É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015 (Informativo 564). 

EBEJI

Leia também: Todos os julgados de Tributário do STJ e do STF (2015) compilados