O art. 12 do Decreto-lei no 509/1969:

“Art. 12 – A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.”

Perceba que esse dispositivo legal concede à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos as mesmas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.

Assim temos uma empresa pública que integra o conceito de Fazenda Pública.

Veja que há conflito normativo entre o disposto no art. 173, parágrafo 2o, CF/88 com o art. 12 do Decreto-lei no 509/1969, já que a Constituição impede que a empresa pública tenha privilégios não extensivos ao setor privado.

A questão foi decidida, em último grau, pelo Supremo Tribunal Federal assim:
1. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público [art. 175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei no 509, de 10 de março de 1969.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do decreto-lei no 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é “pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União“. (CF, artigo 21, X)

O STF, com isso, entende recepcionado pela CF/88 o art. 12 do Decreto-lei no 09/1969 permitindo com que a ECT, embora empresa pública, seja considerada pessoa jurídica de direito público, tenha prerrogativas de Fazenda Pública e se submete a regime de precatório.

Sobre o regime de precatórios e empresa pública, importante destacar a decisão do STF, 1a Turma, no RE 627242 que explicita “embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3. Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário.”

A informação sobre a excepcionalidade da ECT é relevante para as provas objetivas e especialmente se o candidato estiver prestando concurso para o cargo de advogado da ECT já que, em termos processuais, sua atuação se assemelhará a dos procuradores das demais pessoas jurídicas de direito público que integram o conceito de Fazenda Pública, inclusive no processo do trabalho.

Perceba-se, em última análise, que a ECT presta serviço público essencial e, portanto, foi integrada ao conceito de Fazenda Pública, contudo, essa matemática não funciona de forma automática a permitir que, por exemplo, Estados e Municípios criem empresas públicas prestadoras de serviço público essencial com prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.

O caso da ECT é exceção isolada que não serve de parâmetro reprodutor para Estados, Distrito Federal e Municípios, não obstante, o STF tenha entendido estender o regime de precatórios as empresas públicas quando o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro.

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