Quando a Fazenda Pública precisa do efeito suspensivo em sentença que confirma antecipação dos efeitos da tutela, o que fazer?

A apelação, nos termos do art. 520 do CPC, VII, em face de sentença que confirma a antecipação de tutela deferida no processo, será recebida apenas no efeito devolutivo.

Devolver a discussão, para o segundo grau, entre pretensão autoral e resistência do réu no ponto que sucumbe a parte é efeito natural da apelação.

A suspensão dos efeitos da decisão judicial é obstada quando a sentença, como dito, confirma em seu teor, a antecipação da tutela.

Ocorre que, por vezes, a Fazenda Pública necessita que a apelação suspensa a execução da sentença, principalmente nos casos em que a sentença afronta a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quando isso acontece, o que faz o Advogado Público?

Há corrente doutrinária que estabelece a ação cautelar como remédio processual a se buscar o efeito suspensivo da apelação, contudo, parte da jurisprudência vem admitindo o agravo de instrumento como recurso adequado na busca da suspensividade almejada, vejamos.

O art. 522 do CPC permite a interposição do agravo de instrumento em face das decisões que tratam acerca do recebimento da apelação. O art. 558, parágrafo único do CPC, por sua vez, admite a utilização do agravo de instrumento, ainda que a apelação incida nas hipóteses elencadas no art. 520 do CPC, dentre eles, a que confirma a antecipação dos efeitos da tutela (inciso VII).

STJ produziu recente julgado que diz:

 PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO – DESCABIMENTO – DISPOSITIVOS LEGAIS INCAPAZES DE INFIRMAR ARESTO RECORRIDO/NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM A INSTÂNCIA DE ORIGEM A FIRMAR-SE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA – SÚMULA 284/STF.

1. Não há como conhecer de violação do art. 535, II, do CPC, quando o recurso especial não aponta, com clareza e precisão, as teses e os dispositivos legais em relação aos quais o tribunal de origem teria sido omisso.

2. Recurso que não demonstra as razões que o levaram a afirmar que o TJRJ firmou-se em premissa equivocada para extinguir o processo com fundamento no art. 267, I, c/c o art. 295, VI, do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Os arts. 267, I, c/c o art. 295, VI, do CPC não possuem comandos legais suficientes para sustentar as teses apresentadas no recurso especial ou para afastar a tese adotada na instância a quo, fato que autoriza a aplicação da Súmula 284/STF.

4. Esta Corte firmou o entendimento de que é incabível o ajuizamento de medida cautelar contra decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, quando tal decisão pode ser impugnada por recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 197.924/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)

Ora, estudando o que disse o STJ, chegamos à conclusão que, nos casos em que haja necessidade de atribuir efeito suspensivo à apelação de sentença que confirma os efeitos da tutela antecipada, notadamente quando a decisão judicial contraria jurisprudência superior, deve a Fazenda Pública interpor agravo de instrumento ao invés de ajuizar ação cautelar.

Fica, portanto, a dica para os colegas Procuradores e para os que estudam para os concursos da Advocacia Pública.

Grande abraço, Ubirajara Casado.

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