Da legitimidade passiva da União nas ações anulatórias de TAC firmados pelo Ministério Público do Trabalho

 

O § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública estabelece que os órgãos públicos legitimados (Ministério Público, Defensoria Pública, União, demais entes federativos e pessoas jurídicas de direito público), poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, in verbis:

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

I – o Ministério Público; 

 II – a Defensoria Pública; 

 III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

 IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

 V – a associação que, concomitantemente: 

(…) 

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  

Conforme aponta o administrativista José dos Santos Carvalho Filho, “o termo de ajustamento de conduta não possui natureza jurídica de transação, mas de ato jurídico unilateral no qual o compromissário assume a obrigação de cumprir as exigências legais em questão, sob pena de determinadas cominações”[1].

Pois bem, se o Ministério Público do Trabalho, no exercício de suas atribuições institucionais, lança mão do Termo de Ajustamento de Conduta e, posteriormente, o compromissário venha a acionar judicialmente os termos do TAC, requerendo sua anulação, quem seria legítimo a integrar o pólo passivo desta ação, o Ministério Público do Trabalho ou a União?

Se a resposta correta fosse o Ministério Público do Trabalho, poderia vir fundamentada no seguinte silogismo: se tem legitimidade o Parquet para a propositura da ação civil pública, teria, então, legitimidade para figurar no polo passivo de ação anulatória que vise anular termo de ajustamento de conduta mediado por ele próprio. Tal interpretação poderia vir calcada no art. 129, III da Constituição da República e nos artigos 6º e 83 da Lei Complementar nº 75/93.

De fato, o Ministério Público do Trabalho é um órgão que atua em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e que recebeu da Constituição da República diversas legitimidades para atuar no processo, quer seja como autor promovendo demandas, como fiscal da lei (custos legis) ou ainda como assistente da parte principal.

Todavia, a lei não prevê as hipóteses em que o Ministério Público é parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas anulatórias de seus atos administrativos, aí inclusos os TAC´s. Embora o Parquet tenha capacidade postulatória, não possui personalidade jurídica.

Com efeito, a jurisprudência sobre o tema é conflitante em 1ª e 2ª instâncias, todavia, já há definição do Tribunal Superior do Trabalho. Em acórdão da lavra do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro no AIRR – 98840-06.2008.5.02.0383, foi decidido que é da UNIÃO a legitimidade para figurar o pólo passivo de ação anulatória de TAC, in verbis:

As instâncias ordinárias entenderam que o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, proposta pelo Sindicato-Autor, com o fim de anular o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o “Parquet”. Consoante consignado no v. acórdão regional, “o Ministério Público atuou extrajudicialmente na esfera administrativa celebrando com o Sindicato autor Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Sendo, portanto, atuação do órgão na esfera administrativa com o objetivo de tutelar os interesses coletivos de forma geral, a parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda é a União, ente de Direito Público do qual o órgão Ministério Público faz parte e atuou em nome quando da celebração do TCAC” (fls. 341). (grifo nosso)

Enfim, a legitimidade passiva do Parquet é restrita pela Constituição Federal e pela lei a determinadas situações, em regra, portanto, o Ministério Público do Trabalho, como órgão integrante do Ministério Público da União, é representado passivamente pela União, sem prejuízo de funcionar como custos legis.

 


[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumem