Caros leitores do Blog EBEJI, o presente post destaca recentes alterações legislativas pertinentes aos atos de comunicação processual dos advogados públicos, valendo a leitura para preparação nos concursos da área.

A citação, ato de convocação do réu, executado ou o interessado a participar do processo, será feita de forma pessoal, regra geral. Como exceção, poderá ocorrer na pessoa do representante legal ou do procurador, conforme disposição dos artigos 238 e 242 do NCPC.

Os meios em que ela se dará serão por correio, oficial de justiça, diretamente na secretaria do cartório, edital ou eletrônico, de acordo com os incisos do artigo 246 do NCPC.

O ato de intimação, que dá ciência dos atos e termos do processo, ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico, podendo ocorrer por publicação em órgão oficial, quando não disponível aquele, conforme artigos 270 e 272 do NCPC.

O Novo Código de Processo Civil trouxe algumas disposições que se aplicam em favor da advocacia pública, no que tange às formas de comunicação dos atos processuais. A primeira delas está contida no art. 240, parágrafo terceiro do NCPC, prevendo que a citação dos entres públicos será realizada diretamente perante os órgãos da advocacia pública correspondente. Previsão de igual teor está contida no parágrafo terceiro do artigo 269, tratando da intimação.

Em relação à forma como os advogados públicos serão comunicados, o NCPC trouxe previsão de intimação pessoal. Até aí nada de novo em relação aos membros da advocacia pública federal, que já contavam com disposição semelhante na Lei Complementar  73, art. 38, para as carreiras de Advogado da União e Procurador da Fazenda, art. 17 da Lei n.º 10.910 /04 para os Procuradores do Banco Central e Procuradores Federais.

O que o atual CPC trouxe de inédito no art. 183, parágrafo primeiro, foi a intimação pessoal com carga/remessa dos autos, ou seja, não basta que o oficial de justiça entregue o mandado ao advogado público, o novel dispositivo legal traz a obrigação de que os autos sejam efetivamente disponibilizados à advocacia pública para que o ato de comunicação tenha validade, no caso de autos físicos. Em sendo processo eletrônico, a intimação eletrônica em caixa específica, com disponibilização integral dos autos, atende a previsão legal.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Referido dispositivo foi omisso em relação à citação com remessa/carga dos autos à advocacia pública. Por se tratar se previsão nova, ainda não se formou jurisprudência, ou foram editadas doutrinas abalizadas sobre o assunto. Parece melhor se adequar uma interpretação extensiva, ou seja, quando fala que haverá prazo em dobro para todas as manifestações processuais, e que se iniciará a partir da intimação, englobou também citação, de forma que o vocábulo intimação seria gênero, sendo espécie a citação, e a intimação propriamente dita. Interpretação literal levaria à indevida conclusão de que a citação não geraria prazo em dobro para resposta.

A recente lei 13.327/16, sancionada no dia 19 de julho, trouxe dispositivo semelhante ao previsto no NCPC, com aplicação específica para os advogados públicos federais que compõe as carreiras da Advocacia Geral da União, prevendo intimação pessoal mediante carga/remessa de autos.

Art. 38.  São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:

I – receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;

Conclui-se, portanto, que a advocacia pública foge à regra geral de citação/intimação e, somando-se ao fato de as alterações terem sido recentemente incorporadas ao ordenamento jurídico, há maior probabilidade de questionamento em concursos da área.

Luam Heredia Silva Costa

Procurador Federal