Ubirajara Casado é Advogado da União

Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI

Coautor do livro Súmulas da AGU: Organizadas por assunto, anotadas e comentada

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Olá prezados concurseiros, tudo bem?

Espero que todos estejam estudando com todo o “gás” possível.

Hoje vamos tratar de um instituto interessante que é o reexame necessário.

A previsão legal do reexame está no art. 496 no Novo CPC, veja:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Vamos responder algumas questões sobre o reexame necessário.

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1. Reexame é recurso?

Inicialmente, cabe informar que o reexame necessário é um sucedâneo recursal, ou seja, não se trata de recurso propriamente dito e a razão é simples, o reexame não possui características próprias de recurso, veja:

  1. Reexame necessário não tem voluntariedade, sua existência decorre da lei, sendo irrelevante a vontade da Fazenda Pública. O juiz é obrigado a remeter o processo à segunda instância ou haverá avocação pelo presidente do Tribunal (art. 496, § 1º do CPC/2015) (ausência de voluntariedade);
  2. Reexame necessário não admite contraditório (ausência de dialeticidade);
  3. Reexame necessário não tem prazo de interposição, requisito natural dos recursos;
  4. Reexame necessário não se encontra taxado, na lei, como recurso (ausência de taxatividade);
  5. Reexame necessário não tem legitimidade recursal já que o juiz determina a remessa do processo ao Tribunal.

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2. Pois bem, sabendo que não se trata de recurso, qual o efeito que o reexame necessário tem sobre a sentença judicial?

Você poderia responder que o caput do art. 496 do código “mata” a questão ao dizer que “não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença”, ou seja, o reexame impede a geração de efeitos da sentença judicial.

Contudo, não é bem assim, veja agora o art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

(…)

3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

Ora, pelos dispositivos mencionados da Lei nº 12.016/2009, percebe-se que o reexame necessário não impede a geração de efeitos da sentença, mas tão somente o seu trânsito em julgado. Assim o reexame necessário é condição impeditiva da geração do trânsito em julgado e não da eficácia da sentença.

Veja que as sentenças em mandado de segurança podem ser executadas provisoriamente (§ 3º, art. 14, Lei nº 12.016/2009), razão pela qual não é certo dizer que o reexame necessário impede a geração de efeitos da sentença. O que, na verdade, é obstado pelo reexame é o trânsito em julgado do comando judicial.

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3. Reexame necessário tem efeito suspensivo?

Segue o mesmo efeito da apelação: se apelação tem efeito suspensivo o reexame acompanha o recurso e impede a geração imediata de efeitos da sentença, igualmente para os casos de inexistência do efeito na apelação, quando o reexame não conseguirá impedir os efeitos imediatos do comando judicial.

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4. Reexame necessário e apelação da Fazenda ainda coexistem?

Veja o que diz o § 1º do art. 496 do CPC/2015:

1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

Ora, havendo apelação da Fazenda Pública não haverá necessidade de reexame necessário, é o que diz a nova regra.

MUDANÇA NO NOVO CPC: No CPC/73, independentemente de apelação do ente público, o reexame necessário era imposição legal.

Há críticas doutrinárias ao dispositivo já que a apelação da Fazenda Pública pode ser parcial, enquanto que o reexame é de todo o conteúdo da sentença. Ainda assim, a apelação do ente pode apresentar vício formal, enquanto que o reexame não está sujeito a essa análise de forma que será sempre julgado pelo segundo grau de jurisdição.

O FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis) por meio Enunciado 432 diz:

“(art. 496, §1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública).”

Assim, perceba que a literalidade do dispositivo aponta para uma direção, enquanto que a doutrina aponta para outra. Com isso, deve o STJ pôr fim à celeuma muito em breve.

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5. Quais as hipóteses de não cabimento do reexame necessário?

Estão nos parágrafos 3o e 4o do art. 496 do Novo CPC, vejamos:

3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

MUDANÇA NO NOVO CPC: Aumento substancial do valor mínimo de sucumbência da Fazenda Pública para que a sentença esteja sujeita ao reexame necessário. No CPC/73, o valor era de sessenta salários mínimos passando para até mil, no caso da União, com a nova legislação.

Não cabe reexame necessário quando o juiz de primeiro grau é porta-voz dos tribunais superiores, ou seja, quando a decisão está de acordo com súmula de tribunal superior, acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

NOVIDADE DO NOVO CPC: não se aplica o reexame quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Aqui, a Fazenda Pública não apela justamente porque a sentença está em consonância com entendimento interno administrativo pacificado. Assim, o reexame necessário perde o sentido.

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6. Se a sentença for ilíquida, cabe o reexame necessário?

Sim!

Súmula 490 STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

OBS: a Súmula fala em sessenta salários com base no CPC/73, contudo, sua essência não muda com a nova regra.

Entende o STJ ser melhor correr o risco de um reexame desnecessário do que afastá-lo, sendo necessário.

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7. E nos juizados especiais?

Aqui não há mudança, não cabe reexame nos Juizado Especiais:

Lei nº 10.259/2001 (Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal):

Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Lei nº 12.153/2009 (Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios):

Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

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Forte abraço a todos e até a próxima!

Ubirajara Casado, Advogado da União

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