Revogação de tutela antecipada gera restituição de verba alimentar paga pelo Poder Público?

EBEJI

Prezados alunos, colegas e amigos.

Desejo a todos um excepcional 2015!

  1. Sobre o mês de janeiro.

Janeiro é um mês estranho, férias para muitos, viagens para outros! Contudo, quem estuda para concurso não pode perder o foco até que a aprovação seja uma realidade.

Não se sinta frustrado, ao sacrificar as férias do início desse ano, certamente estarás construindo o “janeiro do ano que vem”. Uma dica muito especial: não fique perdendo tempo olhando o Instagram de quem está envolto a coqueiros e areia do mar! Invista no seu futuro, hoje! Após a aprovação você se preocupa com as “suas” fotos nas redes sociais, combinado?!

Pois bem! Vamos estudar!

EBEJI

  1. Tutela antecipada e reversibilidade da medida.

O CPC, informa, sobre o tema, assim:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

Comentário: previsão legal para a possibilidade de concessão de medida que antecipa, no tempo, os efeitos da decisão final do processo. Trata-se se hipótese que vai além da cautela processual, produz efeitos imediatos, os mesmos da decisão que se persegue ao final da demanda. A lei, contudo, estabelece os requisitos para isso aconteça.

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Comentário: Após uma breve passeios pelos requisitos da antecipação da tutela nos incisos I e II, o CPC estabelece uma particularidade no § 2º, vejamos:

2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Opa! Significa dizer que, para concessão da tutela antecipada, se faz necessário que a decisão possa ser revertida a qualquer momento, ou seja, não se pode conceder tutela antecipada irreversível.

Diz ainda § 4º:

4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Muito bem, guarde essa informação.

EBEJI

  1. Tutela antecipada para concessão de verba alimentar.

Não é raro a concessão de tutela antecipada para o pagamento de verba de natureza alimentar a ser suportada pelo Poder Público, pense, como exemplo, em pensão.

Ocorre que, como vimos, a tutela só pode ser concedida se ela for reversível.

A despeito disso, “o STJ tem adotado posicionamento de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, ante o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força decisão judicial.” (AgR noAREsp 12.84/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9201; REsp 125921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/8201; AgR noAg 135239/PR, Rel. Ministra Mari Thereza de Assis Moura, DJe 3/8201). (Trecho extraído de decisão da Segunda Turma do STJ no AgR no Resp Nº58.20 –AL, em 2012)

Ou seja, nesse caso, estamos diante de uma tutela irreversível por criação jurisprudencial. Ainda que indevida, o que foi pago a título de tutela antecipada não pode ser revertido ao Poder Público.

Mas calma! A decisão acima é de 2012, em 2013 e recentemente em 2014, a Primeira Seção do STJ proferiu duas decisões importantes sobre o tema.

EBEJI

  1. A jurisprudência atual do STJ sobre o tema.

A decisão de 2013 é a estabelecida no Resp 1.335.962/RS e mantida na decisão de 2014:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº58.20 -AL (2012/093294-3). PROCESUAL CIVL E ADMINSTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSIBLIDADE.

Encontra-se consolidada nessa Corte a orientação concernente à obrigatoriedade de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados pela Administração Pública se deu por força de decisão judicial precária, não cabendo em tais casos aplicação de entendimento de que o servidor encontrava-se de boa fé, posto que sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. Precedente: EResp 1.35.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/82013.

Esse entendimento é fundamental para quem está se preparando para os concursos da Advocacia Pública.

Assim, no informativo 549, o STJ, por meio da Primeira Seção, manteve a jurisprudência de 2013 que pode ser resumida assim:

Direito administrativo. Restituição ao erário dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada: É devida a restituição ao erário dos valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores públicos em cumprimento a decisão judicial precária posteriormente revogada. Não é possível, em tais casos, aplicar o entendimento deque a restituição não seria devida, sob o argumento de que o servidor encontrava-se de boa fé, porquanto sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida (EAREsp 58.820-AL / i-549).

Em provas de concurso, portanto, defenda:

  1. O dever de restituição ao erário de valores recebidos a título de antecipação de tutela, ainda que se trata de verba de natureza alimentar;
  2. A tutela antecipada tem, como natureza, a marca da fragilidade e provisoriedade;
  3. Não há que se falar em boa fé a sustentar a irretibilidade justamente em razão da natureza da medida. (Lembre-se dos parágrafos 2º e 4º do art. 273 que estudamos acima).
  4. Como não podemos deixar de falar em princípios, defenda que ao não devolver ao erário o valor recebido o particular estará, em último grau, vilipendiando o princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito.

Grande abraço e até a próxima.

Ubirajara Casado.