“Ser ou não ser, eis a questão” – Contribuinte Facultativo de Baixa Renda é ou não é segurado? (Requisitos, controvérsias e efetividade)

EBEJI

Entre 1599 e 1601, William Shakespeare escreveu, talvez, sua principal obra, a tragédia Hamlet.

Na referida obra ficou registrada para a posteridade uma das principais expressões literárias da humanidade: “ser ou não ser, eis a questão”.

No momento em que o personagem (Hamlet) manifesta a célebre frase “ser ou não ser, eis a questão”, Shakespeare demonstra claramente o conflito existencialista fundado nas dúvidas de valores éticos e morais daquela época, em uma nítida dicotomia axiológica, situação que o conduz para um posicionamento de relativismo valorativo.

Para desenvolver esse texto, sem ser pretensioso, adotarei de uma técnica parecida com a do Autor Inglês, onde expressarei meus pensamentos, senão vejamos:

– Pergunta: O que Hamlet tem haver com Direito Previdenciário? Ou melhor, qual a sintonia que o “ser ou não ser, eis a questão” tem com Segurado Facultativo de Baixa Renda?

– Resposta: Tudo! Toda a sintonia possível!

– Pergunta: Como?

– Resposta: Até a publicação da Lei nº. 12.470/2011, a figura do segurado facultativo de baixa renda inexistia juridicamente, embora existisse de fato, ou seja, havia uma grande lacuna normativa que deixava esse grupo de pessoas desprotegido à luz do Regime Previdenciário.

– Pergunta: Quem é o segurado facultativo de baixa renda?

– Resposta: Segurado Facultativo de Baixa Renda, à luz da definição jurídica (Lei nº. 12.470/2011, que acrescentou a definição na Lei nº. 8.212/91), compreende a pessoa que não dispõe de renda própria, que pertence a família de baixa renda e, ainda, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.

Vê-se, portanto, que se trata de grupo de pessoas de extrema relevância social para a formação de uma nação mais justa e sustentável (responsável pela manutenção do equilíbrio do seio familiar) que, lamentavelmente, sempre foi marginalizado, vez que se encontrava à margem da tutela previdenciária, comprovando que a dicotomia de valores existente em Hamlet também existia e existe nos nossos dias.

– Pergunta: Quais são os requisitos legais para o enquadramento do segurado facultativo de baixa renda?

– Resposta:

1 – estar inscrito no Cadastro Único para Programas SociaisCadÚnico – utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal de acordo com Decreto nº 6.135/2007;

2 – não possuir renda própria;

3 – ser considerado “do Lar”, isto é, exercer trabalho doméstico dentro de sua própria residência;

4 – ser de família cuja renda não ultrapasse 02 (dois) salários-mínimos; e

5 – recolher a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário de contribuição (sobre o salário mínimo).

– Pergunta: Preenchido os requisitos legais, o segurado facultativo de baixa renda é considerado segurado nos termos do RGPS?

– Resposta: Não! Isso mesmo, não! “Ser ou não ser, eis a questão”!

Por incrível que pareça, o preenchimento dos requisitos legais não assegura o enquadramento do SFBR (Segurado Facultativo de Baixa Renda) como segurado do RGPS.

– Pergunta: Por quê?

– Resposta: Porque mister se faz que algumas formalidades sejam cumpridas pelo INSS.

– Pergunta: Quais seriam essas formalidades que o INSS deve cumprir?*:

– Resposta:

1 – O INSS deve consultar:

  1. a) o CADÚnico;
  2. b) a inexistência de renda pessoal e;
  3. c) a existência de renda do grupo familiar de até 02 (dois) salários mínimos;

2 – O INSS deve validar as informações contidas na referida consulta; e

3 – O INSS deve migrar as contribuições com base na alíquota de 5% registradas no SARCI (Sistema de Acertos de Recolhimentos do Contribuinte Individual) para o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). É importante destacar novamente que esses recolhimentos só serão validados após a verificação da inscrição do beneficiário no CadÚnico.

Assim, somente após o preenchimento dos requisitos legais e o cumprimento das formalidades por parte do INSS é que o SFBR (Segurado Facultativo de Baixa Renda) é reconhecido como segurado do RGPS.

– Pergunta: Uma vez reconhecida a qualidade de segurado do SFBR (Segurado Facultativo de Baixa Renda), esse, por sua vez, tem direito aos benefícios previdenciários previstos na Lei nº. 8.213/91?

– Resposta: “Ser ou não ser, eis a questão”!

Continua…

HARUANÃ C. CARDOSO

Advogado Previdenciário e Professor do Ebeji

Presidente da Comissão da Justiça Federal da OAB/PB

* Informações de referência extraídas do processo 0509344-19.2014.4.05.8200 – PA Anexo 10, fls., 18, que tramita perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba.