Caros amigos e leitores do blog, vamos abordar, nesta publicação, qual a interpretação conferida pelo STJ ao instituto da prescrição aplicado em Direito Previdenciário, mais especificamente, em face daquele que atingiu 16 anos, sem postulação anterior pelo recebimento de prestações previdenciária a que faz jus, a exemplo de pensão por morte.

Ab initio, pontuamos que a prescrição é instituto que realiza o princípio da segurança jurídica e proporciona pacificação social, evitando a pendência indefinida de conflitos em potencial. Seu aproveitamento pode ocorrer em diversos ramos do direito, como o civil, tributário, administrativo, penal e previdenciário, mandamento constitucional observado pelo legislador, que disciplinou nos diplomas próprios o prazo para o exercício de um direito.

Caminha nessa direção o escólio de Flávio Tartuce:

“É antiga a máxima jurídica segundo a qual o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico.”

No que tange à Lei nº 8.213/91, diploma específico em matéria de direito previdenciário, o art. 103, parágrafo único, institui que prescreve em 05 anos as ações que poderiam ser manejadas para a cobrança de prestações vencidas em favor do beneficiário do RGPS:

“Art. 103.  (…)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”

Ademais, o prazo de 05 anos consubstancia regra geral de prescrição de pretensões contra a fazenda pública, como se dessume do art. 1º do Decreto 20.910/32:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Observem que o trecho final parágrafo único do art. 103 salvaguarda o direito dos “menores, incapazes e ausentes”, em face dos quais não corre a prescrição. Apenas para contextualizar, lembrem-se que, com a redação conferida ao Código Civil de 2002 pela Lei n° 13.146/15, consideram-se absolutamente incapazes os menores de 16 anos, sendo relativamente incapazes, consoante o critério etário, os que tenham idade entre 16 e 18 anos (arts. 3º e 4º).

Pois bem, é uníssona a doutrina especializada em concluir que não corre em face dos absolutamente incapazes a prescrição previdenciária. Será que, atingida a idade de 16 anos sem requerimento, pelo representante legal, da pensão por morte, a prescrição incidirá imediatamente ou ainda restará prazo para a concessão do benefício retroativamente à data do óbito?

A interpretação conferida pelo STJ aos arts. 74, 79, 103 da Lei 8.213/91 e ao art. 198, I, do CC é no sentido de que o atingimento da idade de 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 05 anos, configurando, apenas, o marco inicial da fluência do prazo prescricional, sendo possível receber os valores devidos a partir do óbito, desde que sobrevenha requerimento em até 05 anos, ou seja, até os 21 anos de idade:

“PROCESSUAL  CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.

1. Hipótese em  que  o  Tribunal  de  origem  consignou: “Quanto à prescrição,  o  entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz  não  pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.  Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor  do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo  único  da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no  artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição  contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota  aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há  mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a  discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi  concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em  que  foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito  de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013),  descontadas  as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária.” (fl. 173, e-STJ). 2. O STJ  firmou  o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso  que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com   a   data  da  morte  do  segurado,  e  não  do  nascimento  do beneficiário. (…). 5. Recurso Especial não provido” (REsp 1669468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).

Bons estudos a todos!!

Bruno Luiz Dantas de Araújo Rosa

Advogado da União