Ubirajara Casado é Advogado da União

Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI

Coautor do livro Súmulas da AGU: Organizadas por assunto, anotadas e comentada

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Prezados, como estão? Espero que os estudos para as provas da AGU estejam a todo vapor.

Pois bem! Cumprindo promessa feita em posts anteriores, vamos falar sobre a famosa prática jurídica ou prática forense como condição para a inscrição definitiva nos concursos da AGU.

A prática é a segunda fase do concurso, de caráter eliminatório que habilita o candidato a realizar as provas subjetivas, ou seja, em palavras mais simples: Passou na prova objetiva? É melhor ter os dois anos de prática comprovados porque, nos termos do edital, a falta desse requisito elimina o candidato do certame.

No Edital de Advogado da União 2015, veja a exigência:

10.2 O(A) candidato(as) aprovado(as) na prova objetiva e classificado(as) nos termos do subitem 10.1 deste edital deverá requerer sua inscrição definitiva no concurso em data, local e horário a serem definidos no edital do resultado final na prova objetiva e convocação para essa fase.

(…)

10.3 O requerimento de inscrição estará disponível na internet, no endereço eletrônico 14 https://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv, e deverá ser impresso, assinado pelo(a) candidato(a) e entregue, acompanhado de cópia autenticada em cartório dos seguintes documentos:

10.3.1 documento de identidade;

10.3.2 título de eleitor e certidão que comprove a quitação de obrigações eleitorais, expedida por cartório eleitoral;

10.3.3 certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato do sexo masculino; e

10.3.4 comprovação de 2 (dois) anos de prática forense.

O edital de Advogado da União lista as formas de comprovação da prática jurídica e vou comentar uma a uma levando em conta as dúvidas que já respondi e as informações que julgo importantes.

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1. ESTÁGIO PROFISSIONAL

Diz o edital:

a) para comprovação de cumprimento de estágio: apresentação de certidão/declaração que contenha a indicação das leis e(ou) demais atos normativos regedores do estágio realizado pelo(a) candidato(a);

Observações:

A primeira pergunta que respondi sobre estágio foi: Professor, no estágio a declaração pode ser simples (com período e atividades desenvolvidas) ou requer mais alguma informação?

Bom, o edital responde isso de forma clara, ao exigir a comprovação do estágio diz: apresentação de certidão/declaração que contenha a indicação das leis e(ou) demais atos normativos regedores do estágio realizado pelo(a) candidato(a).

Eu acrescentaria apenas que tenha o cuidado de solicitar que na declaração conste o tempo do estágio e não somente as horas, como a exigência é de 2 (dois) anos, a situação ideal é que a declaração informe o tempo estagiado.

Quais estágios valem? Todos os estágios profissionais ditos supervisionados, ou seja, cuja contratação se deu na forma da lei, por essa razão o edital pede para que sejam citadas as leis e atos normativos que regeram o estágio. Os estágios no serviço público e, principalmente, os realizados na AGU são garantias de comprovação fácil. Os realizados nos NPJ (Núcleos de Prática Jurídica das Universidades) também valem para atendimento do requisito (foi exatamente o que usei para comprovar a minha prática que, no meu concurso, foi exigido apenas para a posse).

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2. ADVOCACIA PRIVADA

Diz o edital:

b) para a comprovação de exercício da advocacia:inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e apresentação de certidões que atestem a atuação do(a) candidato(a) em diferentes feitos no período de 2 (dois) anos. O(A) candidato(a) deverá comprovar a atuação em, no mínimo, 3 (três) processos por ano, sendo que na respectiva certidão comprobatória deverá constar, expressamente, a data inicial e final da representação judicial em cada processo pelo(a) candidato(a). Cada processo será considerado uma única vez;

Observações:

Bom, aqui a situação é a seguinte:

É preciso comprovar o acompanhamento de, pelo menos, 3 (três) processos pelo período de 1 (um) ano. É essa a razão pela qual o edital exige a certidão comprovando o início e o fim da representação judicial em cada processo. Pela regra, para que eu tenha um período de um ano de prática tenho que ter acompanho, pelo menos, 3 (três) processos. Se são necessários 2 (dois) anos, logo, são, no mínimo, 6 (seis) processos diferentes.

Uma pessoa me questionou o seguinte sobre o ponto:

  1. Como a certidão constará a “data final” se o processo ainda não se encerrou?
  2. “3 (três) processos por ano”; nesse caso, eu devo levar em consideração o calendário civil?
  3. Será uma certidão individual para cada processo?
  4. Há uma quantidade mínima de atos processuais (por ex. 5 atos no mesmo processo) para que se possa dizer que eu tenho uma atividade jurídica no processo descrito na certidão? No caso, UMA contestação assinda ou UMA atuação como advogado em audiência na justiça do trabalho já é hipótese de atividade jurídica no processo?

Minhas respostas:

  1. A data final é da representação judicial, se ela ainda não se encerrou basta informar que a representação persiste, havendo o acompanhamento por, pelo menos, 1 (um) ano é válida;
  2. Em relação ao tempo de 1 (um) ano de prática, você deve levar em conta a situação de existir, pelo menos, 3 (três) processos sendo acompanhados (representação judicial) dentro do período de 365 dias. A regra leva em conta a representação e o tempo da prática.
  3. Sim, a ideia é que você tenha uma certidão para cada processo.
  4. Basta uma única atuação para ser considerado prática, a quantidade e qualidade da manifestação não é analisada, apenas a comprovação da prática do exercício da advocacia. O edital fala em atuação, sendo assim, é arriscado estar apenas na procuração para ser considerado prática.

Como não sou membro do CSAGU é importante observar que: Todas as respostas foram firmadas com base na minha experiência em concursos anteriores, ressalvados os entendimentos do CSAGU que mudam com o tempo. Levando em conta, tudo o que já aconteceu, é isso aí.

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3. CARGO PÚBLICO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO

Diz o edital:

c) para acomprovação de exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança: apresentação decópia do respectivo ato de nomeação, contratação ou designação acompanhada da norma legal ou outro ato normativo que discipline os requisitos do cargo, emprego ou função, como certidões/declarações fornecidas pelo órgão ou entidade competente, sob as penas da lei;

Observação:

Bom, aqui não há dúvida. Não imagino um cargo privativo de bacharel em Direito que não conceda prática jurídica a quem o ocupa.

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4. CARGO PÚBLICO (NÃO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO) DE NÍVEL SUPERIOR COM ATIVIDADE EMINENTEMENTE JURÍDICA

Diz o edital:

d) para acomprovação de exercício profissional, no âmbito da Administração Pública, de consultoria, assessoria ou diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função pública de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas:cópia do respectivo ato de nomeação, contratação ou designação, acompanhada da norma legal ou outro ato normativo que discipline os requisitos do cargo, emprego ou função, como de certidões/declarações fornecidas pelo órgão ou entidade competente, sob as penas da lei;

Observação:

Aqui, a ideia é, na declaração, pedir para constar as atribuições do cargo pois essa é justamente a informação que vai definir a prática.

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5. LEI 12.269/2010 (ART. 30)

Diz o edital:

e) as formas de comprovação das demais hipóteses elencadas no art. 30 da Lei n° 12.269, de 21 de junho de 2010, serão estabelecidas no edital de convocação para a inscrição definitiva.

Observações:

O dispositivo citado é o seguinte:

Art. 30. Considera-se prática forense, para fins de ingresso em cargos públicos privativos de Bacharel em Direito, no âmbito do Poder Executivo, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas.

Agora, vamos ler com calma:

Art. 30. Considera-se prática forense, para fins de ingresso em cargos públicos privativos de Bacharel em Direito, no âmbito do Poder Executivo, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas (gênero, as espécies foram especificadas no edital – veja os itens de 1 a 5 acima), inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado (veja o item 1 acima), como advogado (veja o item 2 acima), magistrado, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública (veja o item 3 acima), ou servidor (a lei não especifica nível superior) do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas (Opa! Aqui a coisa pega! O que são atividades parcialmente jurídicas? Não sei dizer ao certo qual o verdadeiro alcance da norma, mas acredito que os servidores de nível médio que exercem atividade administrativas mas que desempenham assessoria ou ocupam função comissionada que exige o desempenho de atividade jurídica estejam albergados pela ideia de atividade parcialmente jurídica).

De todo modo, o edital deixou para a convocação os pormenores acerca da situação de quem exerce atividade parcialmente jurídica.

Para finalizar, mais uma dúvida comum entre os candidatos: Inscrição na OAB para quem exerce atividade incompatível com a Advocacia Privada.

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EXERÇO ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA PRIVADA, COMO VOU COMPROVAR INSCRIÇÃO NA OAB?

Na verdade, se sua atividade é incompatível com a advocacia privada você precisa ter sido, ao menos, aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Basta comprovar o exercício da atividade incompatível com o certificado de aprovação na OAB.

Quando da posse, assinarás um termo se comprometendo a providenciar, com a máxima urgência, a inscrição na OAB. Aconteceu comigo, é muito tranquilo.

Bom prezados, espero ter ajudado com esses pontos do Edital de Advogado da União.

Grande abraço,

Ubirajara Casado, Advogado da União.

EBEJI

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