Inicialmente é importante entender que os juros compensatórios em desapropriação é criação do STF, entendeu a Corte no início do século XX que o Estado expropriante deveria pagar o preço do imóvel antes de imitido na posse. Se assim não o fizesse, estaria em mora, devendo pagar juros moratórios de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, conforme determinada o falecido Código Civil no art. 1.062 (A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada, será de seis por cento ao ano).

Preste atenção, juros compensatórios nascem da jurisprudência é com percentual de 6% ao ano.

A Fazenda Pública começou a questionar a partir de quando incidem os juros moratórios, se da imissão na posse ou do trânsito em julgado da decisão na ação desapropriatória, dessa celeuma o STF editou a Súmula164que diz: “no processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência”.

Assim, até a década de 80 a coisa estava resolvida, contudo, o país vivenciava inflação de 200% ao ano, razão pela qual o STF passou a admitir juros compensatórios de 12% ao ano a fim de atenuar as perdas do expropriado. Assim, o STF, por meio da Súmula 618de 17 de outubro de 1984 estabeleceu que na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

Não perca a evolução, agora, com a Súmula 618 e 164 temos juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão do Poder Público na posse do bem desapropriado e ficou assim até 1997.

Em 1997, a MP 1.577 regula, pela primeira vez, os juros compensatórios dizendo “No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação, expressos em termos reais, incidirãojuros compensatórios de seis por centoao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse” (caput do art. 15-A do Decreto 3.365/41).

Assim, quando a Administração é imitida na posse:

  1. e a oferta de valor é aceita pelo expropriado, não há juros compensatórios;
  2. e a oferta de valor não é aceita pelo expropriado, mas a sentença como devido o valor da Administração, não há juros compensatórios;
  3. e a oferta de valor não é aceita pelo expropriado e a sentença entende que o valor da Administração foi insuficiente, há juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença do valor da sentença e o ofertado pela Administração incidentes desde a emissão na posse.

 Posteriormente, uma nova MP 1.901-30/99 alterou o caput do art. 15-A do Decreto 3.365/41 para:

  1. Dizer que os juros compensatórios serão devidos ATÉ 6% ao ano, ou seja, com possibilidade de se aplicar percentual menor que 6%;
  2. Criar um parágrafo 1º no art. 15-A mencionado para dizer que os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado;
  3. Criar um parágrafo 2º no art. 15-A mencionado para dizer que os juros compensatórios seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

Nesse momento, a OAB ingressa com ADI 2332/DF e o STFconcede medida cautelar para suspender, no “caput” do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”; para dar ao final desse “caput” interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A (ADI 2332 MC, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2001).

STF suspendeu o até 6%, bem como a ideia de juros compensatórios somente se comprovada perda de renda e no caso de imóvel improdutivo, além disso disse qual base de cálculo deve ser apurada para a incidência dos juros compensatórios que passou a ser a diferença entre 80% do valor ofertado pela Administração e o valor encontrado na sentença.

Ora, se o STF suspendeu a eficácia da expressão “até 6%”, logo, os juros compensatórios voltam a ser 12% nos termos da Súmula 618/STF, certo? Assim entende o STJ:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SÚMULA 389/STF.

Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF. (REsp 1.111.829/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009).

O pensamento está plasmado na Súmula 408/STJque diz:

“Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.”

 Pois bem, agora podemos chegar na ADI 2332 do STF julgada recentemente. Nela, o STF decidiu:

  1. reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.
  2. declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 (juros compensatórios devem existir apenas para compensar a perda de renda comprovada e não incide sobre imóvel improdutivo).

Supremo entendeu que 12% de juros compensatórios se tornaram “demais” no decorrer do tempo. A AGU informou ao STF que de 2011 a 2016, o Incra gastou R$ 978 milhões com o pagamento de juros compensatórios e R$ 555 milhões com as indenizações em si. Assim, ficou estabelecido os 6% como devidos a título de juros compensatórios.

Entendeu também manter a decisão cautelar no que diz respeito à base de cálculo para incidência dos juros compensatórios, ou seja, incide juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial.

O entendimento prevalecente foi o de que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário o que não acontece, inclusive, se o imóvel for improdutivo (§ 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41).

Em resumo, como fica AGORA pós ADI 2332/DF:

  1. Juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse do Poder Público;
  2. No montante de 6% ao ano;
  3. Devidos sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial;
  4. Não incidem sobre imóvel improdutivo;
  5. Se sujeitam a devida comprovação de perda de renda pelo expropriado.

É isso, forte abraço a todos! Ubirajara Casado

 

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1. ENTENDA A SÚMULA 611 DO STJ (veja vídeo do prof. Ubirajara):

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