Olá meus caros, todos bem?

Vamos analisar importante decisão do STF em concurso público.

Entenda a questão.

Imagine que Ebéjica, candidata em concurso público para o cargo de policial enfrenta todas as etapas do certame e, no momento da realização do teste físico, se encontra grávida. Ebéjica, portanto, não podendo participar do teste físico está fora da disputa?

Vamos entender a jurisprudência do STF.

Durante muito tempo a jurisprudência entendia que o edital do concurso é norma indelével nesse ponto e a candidata teria que desistir do teste físico, desistindo igualmente da continuidade no certame, esse entendimento está plasmada no RE 630.733 do próprio STF.

A Suprema Corte, contudo, ao julgar o RE 1058333/PR entendeu de forma diversa. Com uma interessante ponderação entre o interesse público no preenchimento das vagas do concurso e o direito fundamental à maternidade e à família. Disse que “ (…) enquanto a saúde pessoal do candidato em concurso público configura motivo exclusivamente individual e particular, a maternidade e a família constituem direitos fundamentais do homem social e do homem solidário. Por ter o Poder Constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão desse amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de ofender os princípios da isonomia e da razoabilidade.”

Sobre a parte que toca à Administração Público (o que é importante para os concursos da Fazenda), disse o STF que:

– A prolongada duração dos concursos públicos e sua tendente escassez, muitas vezes inexiste planejamento familiar capaz de conciliar os interesses em jogo. Por tais razões, as escolhas tomadas muitas vezes impõem às mulheres o sacrifício de sua carreira, traduzindo-se em direta perpetuação da desigualdade de gênero.

– A melhor alternativa para o resguardo dos interesses envolvidos corresponde à continuidade do concurso público, com a realização de teste físico em data posterior, reservado o número de vagas necessário. Se, após o teste de aptidão física remarcado, a candidata lograr aprovação e classificação, deve ser empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação em posição imediatamente subsequente.

Assim, em resumo, o que decidiu o STF:

  1. A grávida tem direito constitucional à remarcação do teste físico, independentemente de previsão expressa no edital de concurso público;
  2. A Administração deve reservar a vaga da grávida para o momento de realização do teste;
  3. Em caso de reprovação, será empossado o primeiro da lista de classificação imediatamente subsequente.

A decisão do STF muda consideravelmente o que estabelecido no julgamento do RE 630.733 com entendimento diametralmente oposto.

Importante registrar, ainda, que a decisão é tema 973 de Repercussão Geral, ou seja, influenciará as decisões das demais instâncias do Poder Judiciário.

Tema pronto para ser cobrado em prova, tema do momento por se tratar de mudança de entendimento do STF. Atualize seu material sobre concursos públicos e Administração Pública.

Forte abraço, Ubirajara Casado.