Então pessoal, todos bem?

Prontos para atualizar o material de controle de constitucionalidade? Vamos lá!

Todos sabemos que a figura do amicus curiae tem assento no controle de constitucionalidade, especialmente pelo o que diz a norma prevista no art. 7º da Lei 9.868/99 que regula o julgamento da ADI e ADC no STF, o dispositivo diz em seu parágrafo 2º: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” Recentemente, o NCPC, disciplinou a figura no art. 138 que reza: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”

Chegou ao STF a discussão acerca da possibilidade de recurso da decisão do relator que INADMITE a figura do amicus curiae.

Perceba que a decisão que ADMITE, nos termos da lei especial, é irrecorrível. O mesmo tratamento redacional foi dado pelo CPC/2015. Assim, é indene de dúvidas que a decisão que ADMITE o amicus curiae é irrecorrível tanto no processo de controle, regulado pela Lei 9.868/99, quanto no processo comum, regulado pelo CPC.

Mas, e da decisão que INADMITE o amicus curiae? Cabe recurso? A princípio, o STF entendeu que sim, cabia o agravo regimental da decisão do relator que inadmite o amicus curiae.

Contudo, HOJE (17/10) o Plenário do STF mudou de entendimento para adotar, por maioria, a tese de que a decisão que INADMITE o amicus curiae também é irrecorrível não cabendo o manejo do agravo regimental.

A construção da tese foi de autoria do Fux que entende que ao tratar da irrecorribilidade da decisão, tanto a Lei 9.868/99 quanto o CPC/2015 entregam soberania à decisão do relator. Disse ainda que o CPC/2015, no art. 138, parágrafo 1º, o único recurso cabível contra a decisão do relator é embargos de declaração (A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3), o §3 permite recurso, pelo amicus curiae, de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Assentou-se, ainda, que a regra é a não intervenção de terceiro em processos.

Sendo assim, meus caros, atualizem vossos materiais, porque É IRRECORRÍVEL DECISÃO QUE INADMITE AMICUS CURIAE (RE 602584).