Olá, queridos leitores! Tudo certo?

Hoje vou falar de um entendimento do STJ que vai ao encontro da posição majoritária da doutrina  e acaba por “criar” uma nova hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, conferindo novos contornos ao rol “taxativo” do art. 1.015 do CPC/15.

Como cediço, o CPC/15 estabeleceu em seu art. 1.015[1] um rol exaustivo de decisões agraváveis, o qual se restringe à fase de conhecimento, não se aplicando à liquidação e ao cumprimento de sentença, nem ao processo de execução de título extrajudicial. Nestes casos toda e qualquer decisão interlocutória é passível de agravo de instrumento (art. 1.015, p.u., CPC).

Assim, na fase de conhecimento, apenas são agraváveis as decisões relacionadas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual as interlocutórias não constantes no referido dispositivo, nem na legislação extravagante, não são agraváveis, devendo ser impugnadas na apelação (ou nas contrarrazões de apelação), nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC[2].

Sob esse prisma, da leitura do art. 1.015 do CPC, depreende-se que a decisão interlocutória que trate de competência não admite impugnação por recurso de agravo de instrumento, na medida que silente o referido dispositivo a seu respeito.

Sem embargo, ao apreciar o REsp 1.679. 909, acolhendo os dizeres da doutrina, a 4ª Turma do STJ decidiu ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, com base em interpretação extensiva do inc. III do art. 1.015.

Com efeito, o inc. III do art. 1.015 do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a interlocutória que versar sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem”. À evidência, a interlocutória que rejeita a convenção de arbitragem é, em última análise, uma decisão sobre competência. Isso porque, em virtude da convenção de arbitragem, transfere-se o litígio para a competência do árbitro. Assim, se o juiz rejeita a alegação de convenção de arbitragem, está decidindo sobre sua competência para julgar o caso. Se a acolhe, entende que o árbitro é o competente.

Nesse contexto, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a decisão interlocutória relativa à convenção de arbitragem agravável, há que se conferir o mesmo tratamento à decisão sobre competência, pois são situações que se identificam e se assemelham.

Ademais, tal solução se coaduna com a celeridade e isonomia, pois a demora na análise do juízo competente pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo Tribunal, em preliminar de apelação.

Desse modo, asseverou a Corte que, a despeito da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não há impedimento à interpretação extensiva da hipótese do inc. III, o que torna cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão cujo objeto seja a competência.

Por oportuno, àqueles que estudam para concursos, recomenda-se anotar no vade mecum, ao lado do inc. III do art. 1.015, observação acerca do posicionamento do Tribunal da Cidadania, pois o assunto certamente será cobrado nas próximas provas de Processo Civil.

Até a próxima!

[1] Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[2] Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

  • 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

[…]