Ubirajara Casado é Advogado da União
Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI
Coautor do livro Súmulas da AGU: Organizadas por assunto, anotadas e comentada
EBEJI
A professor Hitala Mayara recentemente publicou, no blog da EBEJI, post analisando a decisão do STF no RE 889173 RG acerca da submissão das decisões em Mandado de Segurança se submeterem ao regime de precatório.
Na brilhante explicação, a professora disse:
“Vamos imaginar um exemplo (…)
Suponhamos que uma empresa X, detentora de um contrato administrativo firmado com a União Federal, impetrou MS sob o argumento de que a União atrasou o pagamento dos valores que lhe eram devidos e, ao realiza-lo, o fez sem juros e sem correção monetária, o que constituía direito líquido e certo, considerando a existência de previsão específica no contrato nesse sentido.
Após o regular trâmite do MS, a ordem foi concedida, o que significa que a União terá que pagar os valores relativos aos juros e correção das parcelas que se venceram ao longo do MS, incorporando essa obrigação em relação às parcelas posteriores à concessão da segurança.
Mas os acessórios dessas parcelas que se venceram ao longo do MS, como serão pagas?
Veja que estamos tratando do vencimento de acessórios de parcelas de um contrato administrativo, sendo que as parcelas do contrato estão sendo pagas diretamente à empresa, no âmbito da Administração.
Seria hipótese de cumprimento de uma obrigação de pagar ou apenas de uma obrigação de fazer, relativa ao cumprimento do contrato administrativo e que, portanto, poderia ser cumprida também administrativamente?
Por muito tempo as empresas sustentaram se tratar de hipótese de obrigação de fazer, de mero cumprimento do contrato administrativo, e que, portanto, poderia ser satisfeita diretamente, no âmbito do próprio contrato, mesmo em relação às parcelas que se venceram no curso do MS.
O STF acolheu a tese?
Não.
Segundo a Corte Suprema, posição nesse sentido desvirtuaria a previsão do art. 100 da CF, que não pode ser afastada apenas por se tratar de MS, considerando que a finalidade dos precatórios reside em dois objetivos essenciais: possibilitar aos entes federados ao adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do Poder Público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de preferência cronológica.
Assim, ainda que a ordem concedida no MS possua natureza mandamental, isso não converte a obrigação de pagar em uma obrigação de fazer, não afastando, por conseguinte, a necessidade de observância ao regime dos precatórios.
Como dito, essa decisão é de extrema relevância aos candidatos aos concursos da Advocacia Pública, por serem diversos os casos em que se pretende afastar a natureza da obrigação de pagar sob a alegação de que o MS é ação mandamental e, assim, a ordem nele concedida constituirá uma obrigação de fazer.”
Pois bem, essa foi a análise da decisão do STF no RE 889173 RG/MS.
Recentemente (INFO 576), cumpre observar que a 2ª Turma do STJ passou a acompanhar a decisão do STF que trata justamente da execução de obrigação de pagar em sede de Mandado de Segurança.
No âmbito da Corte Superior, foi o Recurso Especial nº 1.522.973-MG que analisou se as verbas decorrentes de sentença concessiva de mandado de segurança referente às prestações devidas entre a impetração e a implementação da ordem se submetem ao regime do art. 100 da CF/88 ou se devem ser pagas em folha suplementar, sem sujeição ao regime de precatórios.
Já vimos, com a professora Hitala, que o STF definiu os contornos da matéria acerca da aplicação do art. 100 da CF/88 aos pagamentos devidos entre a impetração do MS e a efetiva implementação da ordem de segurança.
O STF, naquela oportunidade, deixou claro que:
“Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não sendo suficiente a afastar essa sistemática o simples fato de o débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança”.
Cabe lembrar que a decisão do STF tem força vinculante.
Sendo assim, o STJ curva-se ao entendimento do Supremo em posição que inaugura mudança de sua jurisprudência ao dizer:
“No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.” REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016.
Registre-se, mais uma vez, ser o julgado de extrema importância para a Fazenda Pública eis que põe fim à discussão sobre a natureza jurídica da obrigação decorrente de mandado de segurança. Trata-se, como visto, de obrigação de pagar que se sujeita ao regime de precatório e esse entendimento encontra eco em decisões do STF e, agora também, do STJ.
Forte abraço e até a próxima.
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