Olá pessoal, tudo certo?

Hoje trataremos de um tema bastante importante e que foi objeto de decisão recente por parte da 3ª Seção (Criminal) do STJ!

Aprovada em setembro de 2010, a Súmula 455 do Tribunal da Cidadania tinha a pretensão de colocar “panos quentes” sobre uma intensa discussão existente na seara doutrinária e jurisprudencial. Ainda assim, apesar de um importante marco para a interpretação da celeuma envolvida, as divergências permaneceram sendo travadas, desta feita sobre a aplicação (ir)restrita do referido entendimento!

Pedro, mas qual é o teor da Súmula e, principalmente, qual é o imbróglio jurídico? Vamos lá!

Segundo a Súmula 455 do STJ, “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. O artigo 366 do CPP (que despenca em concurso público na parte de processo penal) é aquele dispositivo que versa sobre a citação por edital do acusado que, por sua vez, não comparece em juiz e tampouco constitui advogado. Em casos tais, determina a legislação que restem (i) suspensos o processo e também (ii) o prazo prescricional. Adverte ainda o Código de Processo Penal – justamente no que nos interessa para a presente postagem – que (iii) o juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes!

E quando é que a produção antecipada de provas poderá se efetivar nos casos do artigo 366 do CPP? Em outras palavras, quando ela poderá ser considerada “urgente”?

A intenção do STJ ao aprovar o verbete 455 foi justamente declinar que essa urgência deve ser vislumbrada no caso concreto, afastando a possibilidade de justificativa com base exclusivamente no decurso temporal!

Como salientado, mesmo após a edição da Súmula, várias controvérsias ainda existem sobre o seu alcance. E, recentemente, a 3ª Seção do STF – que reúne as Turmas Criminais da Corte – teve a oportunidade de uniformizar de uma vez o entendimento sobre talvez a principal polêmica (ao menos, a mais frequente e relevante no dia a dia forense).

Uma vez suspenso o processo (art. 366 do CPP), o mero fato de a testemunha ser policial é suficiente e idôneo para justificar a Antecipação de Prova? Ou isso violaria a Súmula 455 do STJ?

No último informativo 595 do STJ, fora noticiado o julgamento do RHC 64086/DF em que a 3ª Seção deliberou que justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.

Tal entendimento encontra ressonância em julgados anteriores (ex. vide o RHC 30.482/DF, 5ª Turma), em que a Corte também asseverou, tratando de profissionais de segurança pública, que “a própria atividade dessas testemunhas contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. Isto se deve não só em razão das semelhanças que cercam essas infrações penais, como também pela frequência de sua ocorrência no cotidiano de nossa sociedade”.

Como bem anotado pelo Relator, memória nada mais é do que “o meio pelo qual uma pessoa recorre às suas experiências passadas a fim de usar essas informações no presente; referindo-se a um processo de mecanismos dinâmicos associados à retenção e recuperação da informação”[1]. Ademais, ela pode, “ao longo do tempo, se fragmentar e por fim, se tornar inacessível quando comparada à essência do evento. Ao mesmo tempo, as falsas memórias podem ser mais resistentes do que as verdadeiras, com relatos mais vívidos em testes de recordação”[2].

Assim, o STJ, com fulcro na ideia de privilegiar, dentro do possível, o menor intervalo de tempo entre o fato criminoso e as colheitas das provas testemunhais ser a medida mais interessante para evitar ou diminuir a possibilidade de esquecimento e influências externas, mormente para agentes de segurança pública, apontou que nos casos de suspensão processual calcada no artigo 366 do CPP, é idônea a determinação de antecipação de prova com fundamento nas atividades desempenhadas por tais profissionais, não havendo que se falar em violação à Súmula 455 do Tribunal.

Tenho certeza de que essa situação será abordada nas próximas provas de processo penal. Espero que tenham todos compreendido e gostado!

Vamos em frente!

[1]STERNBERG, R. J..Psicologia cognitiva. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 2000, p. 204.

[2]REYNA, V. F., & LLOYD, F.. F. Theoriesof false memory in childrenandadults. Learning and Individual Differences, 9, 1997, 95-123