Danilo Paz é Defensor Público no Espírito Santo

Aprovado na DPU e DPE-CE

Ex-aluno EBEJI

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Em 18 de maio de 2015, o STJ aprovou três novos enunciados de sua súmula de jurisprudência, baseados em entendimentos prévios da Terceira Seção no julgamento de causas penais. Como todos novos enunciados são, por essência, reducionistas, vale a pena tecer alguns comentários.

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Enunciado 526

O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

Dentre as novas consolidações de entendimento do STJ, essa é, sem dúvida a mais criticável. Nos termos do art. 118, I da Lei de Execução Penal (LEP), o reeducando regredirá de regime quando cometer fato definido como crime doloso. O texto legal é flagrantemente inconstitucional, uma vez que prevê uma consequência jurídica a um fato ainda pendente de julgamento; joga por terra, pois, o princípio constitucional e convencional da presunção de não culpabilidade.

Na contramão da Constituição, o STJ preferiu chancelar o abuso legal a corrigi-lo e assegurar o devido processo legal judicial ao acusado do fato definido como crime.

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Enunciado 527

O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Esse enunciado diz menos do que queria – ou deveria. Não se discute que o limite temporal da medida de segurança deve ser o máximo da pena abstrata. Contudo, há que se acrescentar que, nos casos em que já há condenação transitada em julgado para a acusação, o limite será o da pena cominada em concreto, e não o da previsão abstrata. Infelizmente, o STJ perdeu a oportunidade de solidificar esse entendimento, poupando discussões infrutíferas que ainda se arrastam nas instâncias inferiores.

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Enunciado 528

Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

Conforme o art. 109, V da Carta Magna, compete ao juiz federal o julgamento de delito previsto em tratado internacional quando presente situação de transnacionalidade do delito; até aqui, nenhuma divergência. Contudo, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência territorial  penal se dá pelo local da consumação do delito. Ora, no caso do tráfico internacional de drogas, a consumação ocorre no momento do ingresso da substância ilícita em território nacional, e não quando da apreensão da droga. Por que, então, o STJ pacificou que a competência seria do local de apreensão?

O motivo do entendimento é prático, e visa facilitar a colheita probatória e eventual instrução do delito. Em um país de dimensões continentais como o Brasil, tornar-se-ia inviável o regular andamento da marcha processual se o processo se desenvolvesse em local consideravelmente distante daquele onde a apreensão da substância se deu. Ainda, a necessidade de racionalização do trabalho judiciário obrigou à descentralização dos processos de tráfico internacional de drogas que, caso contrário, limitar-se-iam às seções judiciárias de fronteira ou de grandes aeroportos internacionais.

Não há como fechar os olhos à realidade que se impõe, contudo muito mais saudável seria se essa modificação de competência se desse através de alteração legislativa, já que o texto do CPP é preciso o suficiente para afastar interpretação em sentido contrário. Trata-se, para o bem ou para o mal, de autêntico trabalho de legislador positivo por parte do STJ.

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Bons estudos, Danilo Paz.