Ubirajara Casado é Advogado da União

Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI

Coautor do livro Súmulas da AGU: Organizadas por assunto, anotadas e comentada

EBEJI

Olá, como estão todos? Espero que bem.

Hoje a passagem é rápida, mas pode lhe custar uma questão de prova em concurso.

Imagine que em sua próxima prova objetiva você encontra a seguinte questão:

Supressão de parcela de pensão estatal  é prestação de trato sucessivo. Assim, prazo para eventual Mandado de Segurança renova-se mês a mês.

Muitos se apegaram ao termo “supressão” para errar a questão.

Suprimir vantagem é, nos termos da Súmula 85 do STJ, negar o próprio direto reclamado, razão pela qual a supressão nega o próprio fundo de direito.

Suprimir parcela da pensão, como no caso da questão, importa em reduzir a pensão o que configura a relação de trato sucessivo e o prazo decadencial de 120 dias para eventual mandado de segurança renova-se mês a mês, estando correto o item aplicado.

Assim, aos que se agarram aos termos “suprimir” e “reduzir” para entender se se trata de negativa de fundo de direito ou relação de trato sucessivo, muito cuidado ao termo “suprimir parcela” que importa, na verdade, em reduzir a vantagem.

Aqui, a questão trata do prazo decadencial para eventual Mandado de Segurança, mas poderia, com o mesmo raciocínio, tratar de prazo prescricional para ajuizamento de ação ordinária em face da Fazenda Pública.

Por fim, veja como decidiu o STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.

Como disse, rápido, mas eficaz.

Forte abraço e até a próxima.

Ubirajara Casado