Ubirajara Casado é Advogado da União
Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI
Coautor do livro Súmulas da AGU: Organizadas por assunto, anotadas e comentada
EBEJI
Olá, como estão todos? Espero que bem.
Hoje a passagem é rápida, mas pode lhe custar uma questão de prova em concurso.
Imagine que em sua próxima prova objetiva você encontra a seguinte questão:
Supressão de parcela de pensão estatal é prestação de trato sucessivo. Assim, prazo para eventual Mandado de Segurança renova-se mês a mês.
Muitos se apegaram ao termo “supressão” para errar a questão.
Suprimir vantagem é, nos termos da Súmula 85 do STJ, negar o próprio direto reclamado, razão pela qual a supressão nega o próprio fundo de direito.
Suprimir parcela da pensão, como no caso da questão, importa em reduzir a pensão o que configura a relação de trato sucessivo e o prazo decadencial de 120 dias para eventual mandado de segurança renova-se mês a mês, estando correto o item aplicado.
Assim, aos que se agarram aos termos “suprimir” e “reduzir” para entender se se trata de negativa de fundo de direito ou relação de trato sucessivo, muito cuidado ao termo “suprimir parcela” que importa, na verdade, em reduzir a vantagem.
Aqui, a questão trata do prazo decadencial para eventual Mandado de Segurança, mas poderia, com o mesmo raciocínio, tratar de prazo prescricional para ajuizamento de ação ordinária em face da Fazenda Pública.
Por fim, veja como decidiu o STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.
Como disse, rápido, mas eficaz.
Forte abraço e até a próxima.
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