Terreno Baldio (não ocupado) e a imunidade do Artigo 150, VI, c, da CF.

Há na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dois julgados em confronto, oriundos da 1ª e 2ª turmas, envolvendo a interpretação dos seguintes dispositivos constitucionais:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Ou seja, há a necessidade de se aferir a preordenação do patrimônio, renda e serviços às finalidades essenciais da entidade imune (segundo a CF).

Questão: terreno não edificado (terreno baldio) encontra-se na linha de atuação finalística da entidade imune?

Opinião pessoal: penso que a resposta só pode ser negativa, salvo se ‘rasgarmos’ o texto expresso da Constituição. Terreno baldio/desocupado não tem finalidade alguma; conceder imunidade nesse contexto é estimular a inutilidade de uma propriedade, em franco desprestígio à função social que deve assumir (ainda mais em se tratando de entidade assistencial!). Situação diversa é a da Súmula 724 STF: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” Neste caso da súmula 724 há a utilização efetiva da propriedade, mediante a destinação dos frutos civis (aluguel) às finalidades essenciais da entidade imune. Por outro lado, quanto aos argumentos de temporariedade da não destinação específica do imóvel ou situação transitória da não utilização, isso é irrelevante; o que importa é avaliar a mencionada preordenação às atividades fins da entidade imune. Se no futuro o imóvel será ou não utilizado, essa é – insisto – questão irrelevante. Portanto, penso que o adequado é o afastamento da imunidade para o terreno não ocupado.

 

Posição da 2ª Turma do STF em 2010: AFASTAMENTO DA IMUNIDADE.

Terreno Baldio. Inaplicabilidade da imunidade: RE 375715 TERRENO BALDIO. FINALIDADE ESSENCIAL. SESI. SÚMULA STF 724. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, diante do nítido caráter infringente. 2. Terrenos baldios sem vinculação às finalidades essenciais da entidade afastam a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Decisão fundamentada, contrária aos interesses da parte, não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (Julgado em 31/08/2010. Segunda Turma).

 

Posição da 1ª Turma do STF em 2013: APLICAÇÃO DA IMUNIDADE

Imunidade tributária e imóvel vago

A 1a Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutido se imóvel não edificado pertencente ao Serviço Social da Indústria – SESI estaria alcançado pela imunidade tributária. Na espécie, reconheceu-se que, por ser o recorrido entidade de direito privado, sem fins lucrativos, encaixar-se-ia na hipótese do art. 150, VI, c, da CF e, por isso, estaria imune. Apontou-se que a constatação de que imóvel vago ou sem edificação não seria suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade tributária. Ponderou-se que, caso já tivesse sido deferido o status de imune ao contribuinte, o afastamento dessa imunidade somente poderia ocorrer mediante prova em contrário produzida pela administração tributária. Asseverou-se não ser possível considerar que determinado imóvel destinar-se-ia a finalidade diversa da exigida pelo interesse público apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem edificação ou ocupação. Assinalou-se que a qualquer momento poderia deixar sua condição de imóvel vago. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Assentava não poder concluir que um imóvel não edificado estivesse diretamente relacionado a serviço prestado. Explicitava que a imunidade do art. 150, VI, c, da CF não seria linear, tendo em vista a restrição disposta no seu § 4o (“As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”).

RE 385091/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 6.8.2013. (RE-385091)

(Informativo 714, 1a Turma)

Como se posicionar em concursos públicos? O CESPE tem o costume de cobrar em suas provas entendimentos de informativos como o “entendimento recente do Tribunal”, ainda que referentes a julgados exarados por turmas. Parece até que – talvez – aquele que prepara a prova não pesquisa se há entendimento divergente. Assim, nesse caso, se a questão trouxer o entendimento mencionando “a jurisprudência recente do STF”, acerca dos terrenos não utilizados, recomendo seguir o julgado de 2013 (1ª Turma). Para provas orais e subjetivas o colega pode expor conhecimento demonstrando que conhece a divergência e mencionando a necessidade de pronunciamento do Plenário.

Fica a dica para os que acessam esse Blog!

Abraços,

Renato Cesar Guedes Grilo.

Esse julgado – dentre muitos outros – é comentado no nosso curso de atualização jurisprudencial.