Olá prezados, como estão? Espero que todos estejam muito bem!

Vamos para mais um capítulo da novela TR e STJ?

Se você ainda não viu, veja a explicação completa do que entendeu o STF no julgamento da ADI da Emenda do Calote para entender como a novela com o TR possui capítulos interessantíssimos.

Veja o vídeo!

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Pois bem, dessa vez, temos novamente a TR em pauta, mas a discussão agora é sobre sua aplicação enquanto taxa de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A questão trata justamente acerca do mesmo argumento jurídico usado na emenda do calote, ou seja, a TR não serve para as perdas decorrentes da inflação, razão pela qual a sua utilização afronta o direito constitucional de propriedade. O pleito parece justo, sob esse prisma, mas não foi assim que entendeu o STJ.

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1. Natureza jurídica do FGTS

O STJ deixa claro que tratar-se de fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, ou seja, possui natureza estatutária, não contratual, é movido por questões de política econômica que pairam sobre a destinação do FGTS que, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas.

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 2. Direitos dos fundistas quanto ao índice de correção do FGTS

Em razão do que estabelecido no 1, principalmente seu caráter estatutário e não contratual, o FGTS não permite aos fundistas a escolha de qual índice deve ser aplicado para a sua correção, sua escolhe é eminentemente legal.

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3. TR fixada em lei para o FGTS

Sendo assim, correta a conclusão de que “tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, e a atuação do Poder Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes.” REsp 1.614.874-SC.

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Assim, em conclusão temos (caindo na prova você não pode deixar de mencionar que):

  1. O FGTS tem natureza estatutária, não contratual;
  2. Não há margem para que os fundistas elejam índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso;
  3. A TR para a correção dos monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é definida em lei;
  4. O Poder Judiciário não pode substituir referido índice sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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