Últimas Dicas para a Prova da 2ª Fase DPE/PR
Prezados,
No próximo dia 21 de setembro, muitos alunos farão outra prova da 2ª fase do Concurso para Ingresso na carreira de Defensor Público do Estado do Paraná. Não obstante as diversas dicas e orientações já postadas aqui no blog, divulgadas no FB, Twitter da EBEJI e relatadas durante as aulas do nosso curso preparatório, não custa arriscar alguns temas relevantes que poderão ser cobrados.
Já acertamos exatamente a questão de constitucional no primeiro dia da 2ª fase! Quem sabe, nas dicas abaixo, não estará a resposta de outra questão!
Vale a leitura! As dicas estão separadas por matérias que serão cobradas na prova! Vamos que vamos:
1 – Direito Civil
– O nome da pessoa somente pode ser alterado em situações excepcionais, razão pela qual a regra é da imutabilidade.
– Quando a situação não se encontrar prevista nos casos do artigo 56 da Lei 6.015/73, a alteração posterior somente se dará excepcionalmente e motivadamente, após audiência do MP, através de sentença judicial (art. 57).
– Lembre-se: Para o STJ, se o casal não modificou o nome quando do casamento, é possível que o faça posteriormente, mas demandará ação de retificação de registros públicos! (Resp. 910.094 SC).
– Pode haver acréscimo de nome em União Estável (entre companheiros)? Sim, mas o STJ exige 2 requisitos: (1) Prova Documental da relação por inst. Público + (2) Anuência do outro companheiro!
– SÚMULA 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
– SÚMULA 465 do STJ – Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco,a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
– Súmula 403 do STJ – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
– De acordo com o STJ, a teoria da perda de uma chance não enseja dano emergente ou lucros cessantes! Gera a “perda da possibilidade de se buscar situação mais interessante, verificada a probabilidade do acontecimento”. A ideia da probabilidade é essencial nessa teoria (RESP 1.119.180). A teoria da perda de uma chance pode ser observada TAMBÉM nas relações entre Estado e particular!
– É possível a adoção unilateral de filho biológico da companheira homoafetiva! Dignidade da Pessoa Humana + Prevalência dos Interesses da Criança (RESP 1.281.093/SP).
– STJ – INFO 496: O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável.
– E agora, a que irá cair em sua prova!!!! O STJ decidiu em fevereiro deste ano de 2014 que “ o espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte (INFO 534).
2 – Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná
– A previsão em Constituição Estadual ou Lei Estadual indicando que a DPE é componente da Administração Direta não recebeu guarida do texto constitucional, mormente no artigo 134, parágrafo 2º! (STF, ADI 4056).
– Tema da moda e bastante atual! Decidido em face de situação vivenciada pela DPE/PB: Governador do Estado não pode reduzir proposta orçamentária da Defensoria Pública elaborada de acordo com a LDO. IMPRESCINDÍVEL A LEITURA DA ADPF 307!
– Se tiver havido requerimento anterior de vista dos autos para a DP, não pode haver decretação de revelia em virtude de ausência à audiência de conciliação, ainda que se trate de procedimento sumário, sob pena de violação à ampla defesa (STJ, RESP 1.096.396).
– Apesar de desfavorável para a DP, os Tribunais Superiores entendem pacificamente que a prerrogativa de intimação pessoal do Defensor não se sustente nos Juizados Especiais! Vale a pena, na prova, defender o contrário, mas registrar o entendimento da jurisprudência!
– O Defensor Público não faz jus, para o STJ, ao recebimento de honorários quando do exercício em curadoria especial!
– E agora, atenção ao cômputo prazal na peça prática! Isso porque da mesma forma que o MP, a contagem dos prazos para a Defensoria se inicia no dia subsequente à entrada dos autos processuais na instituição!
3 – Direitos Humanos:
– STF e a Hierarquia dos Tratados Internacionais:
– Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados com o quórum de emenda constitucional = status de emenda constitucional;
– Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de normas infraconstitucionais = possuem status de norma supralegal, acima das leis, mas abaixo da Constituição Federal.
– Demais Tratados Internacionais, independente do quórum de aprovação = possuem status de norma infraconstitucional.
Cuidado: Apesar do entendimento agasalhado pelo STF e esquematizado acima, é interessante registrar na prova a posição de importantes doutrinadores (pode-se citar, entre todos, Flávia Piovesan) indicam que os tratados internacionais de direitos humanos possuem estatura constitucional independente da sistemática de aprovação (quórum), com fulcro na inteligência do parágrafo 2º da CF!
– Atenção com a Súmula Vinculante 25 do STF:
É ilícita da prisão de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
E qual a razão de ser da Súmula Vinculante? Tendo o STF se posicionado da forma acima explicada, conferiu-se a natureza de norma supralegal ao Pacto de San José da Costa Rica, pelo qual há vedação quanto à regulamentação do artigo 5º, LXVII da CF, que é norma de eficácia limitada, e prevê a possibilidade de lei infraconstitucional versar sobre a prisão do depositário infiel! O Pacto alterou a previsão constitucional? NÃO! Ele não poderia revogar a CF, já que ostenta natureza infralegal, mas impede que lei ordinária verse sobre o tema!
– E se houver conflito entre o texto constitucional e um Tratando Internacional de Direitos Humanos com status constitucional?
Para grande parcela da doutrina e também do STF, deve prevalecer a norma que proteja de maneira mais efetiva e ampla os direitos da pessoa humana! Vejamos:
(…) HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. – Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. – O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. – Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano. (HC 96772, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811 RTJ VOL-00218- PP-00327 RT v. 98, n. 889, 2009, p. 173-183).
4 – Peça Prática de Civil
– Muito cuidado com detalhes formais, pois eles podem garantir importante e decisiva pontuação;
– Atenção ao endereçamento – Vale a pena atentar para as regras de competência, mormente as peculiares previsões de competência da residência da mulher no caso do artigo 100 do CPC!
– Não esquecer de expressamente registrar as prerrogativas do Defensor Público Estadual (artigo 128 da LC 80/94) e o requerimento do benefício da justiça gratuita (Lei 1.060/50).
Espero que sirva de ajuda!
Excelente prova!
Pedro Coelho
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