O art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) prevê que o “o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS”.
No dia 18 de abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 567985/MT (publicado em 03/10/2013). Na célebre sessão, o tribunal reviu o entendimento da ADI 1232, que havia considerado constitucional o critério objetivo de aferição da miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social.
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