No presente post pretendo realizar breves considerações sobre a juridicidade do Decreto, não adentrando nas questões políticas que circundam o debate.
Na ADI 3202/RN, o plenário do STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que atos administrativos que retiram seu fundamento de validade diretamente da constituição, sendo autônomos, possuindo generalidade e abstração podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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