No presente post traçarei uma breve síntese dos princípios aplicáveis ao Juizado Especial Federal, já que o tema, apesar de simples, é bastante recorrente nos concursos públicos de todas as carreiras jurídicas.
No post de hoje farei uma breve revisão dos prazos processuais do JEF. O “concurseiro” deve sempre ficar atento as singularidades das leis 9.099 e 10.259, que trazem prazos processuais específicos para o procedimento do Juizado.
No post de hoje falaremos um pouco sobre a execução no Juizado Especial Federal. O artigo 3 da Lei 10.259/01 prevê:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No estudo do JEF é importante que o candidato esteja atento entre as distinções presentes na Lei 9099/95 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências) e na Lei 10259/01 (Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal). A Lei 9099/95 tem aplicação ao Juizado Especial Federal nos casos em que não haja conflito com a lei 10259/01.
No post anterior falamos sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito do Juizado Especial Federal. Apontamos o mandado de segurança como meio hábil para impugnar decisões interlocutórias que causem gravame a parte e não haja recurso (ver enunciado 88 do FONAJEF).
O candidato a prestar concurso público deve tomar cuidado com o tema em questão. Isso porque a Lei 9.099/95, que dispões sobre os juizados especiais cíveis e criminais, estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito do juizado especial.
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