É possível falar em intervenção de terceiro na execução?
A reforma processual promovida pela Lei nº 11.187/2005 estabeleceu que, em regra, as decisões interlocutórias serão desafiadas por agravo retido. A medida tem o condão de tornar mais célere e menos complexo o trâmite processual.
A Lei nº 11.232/2005, ao tornar a execução de obrigação de pagar decorrente de título executivo judicial um procedimento sincrético, alterou também a regra referente ao instrumento de defesa do executado, que passou a ser a impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 475-L do CPC, em substituição aos embargos do devedor.
Com o advento da sincretização das ações que possuem por objeto obrigação de pagar, realizado pela reforma processual de 2005, ganhou espaço no meio acadêmico e nos Tribunais a discussão a respeito da fixação de honorários advocatícios na fase procedimental do cumprimento de sentença.
Entenda o problema enfrentado de forma recorrente pelos membros dos órgãos de atuação contenciosa da AGU.
Entenda a decisão do STJ que limita a aplicação dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
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