No mês passado, fora publicada notícia, no site do Supremo Tribunal Federal [1], acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165 ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), questionando a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 11.382/2006, às execuções fiscais.
Abordaremos o instituto da fraude à execução fiscal, previsto no artigo 185, do CTN, traçando-se um paralelo com a regulamentação aplicada à execução no âmbito cível e o entendimento jurisprudencial.
Recentemente, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, LC nº 123/2006 fora alterado pela Lei Complementar nº 147/2014, trazendo algumas inovações ao ordenamento jurídico brasileiro. Por se tratar de tema atual, é de se chamar atenção para a possibilidade de cobrança pelas bancas examinadoras dos concursos que estão por vir.
Tema de grande importância no estudo para concursos públicos, sobretudo de procuradorias, é a responsabilização prevista nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional – CTN, sendo a dissolução irregular da pessoa jurídica a situação mais comum a atrair esta modalidade de responsabilização de terceiros.
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