Pedro Coelho é Defensor Público Federal

Professor da EBEJI

EBEJI

Olá pessoal,

tudo certo?

Hoje trataremos de um tema bastante interessante e importante para quem está estudando para concurso público, sobretudo por envolver um dos temas mais midiáticos do momento (impeachment), relacionando-o ao remédio constitucional mais utilizado dentro da seara do processo penal (habeas corpus).

Pedro, a impetração de habeas corpus se revela como mecanismo idôneo para enfrentar um eventual processo irregular de impeachment?

A resposta já foi dada, de maneira acertada no meu entender, pelo Supremo Tribunal Federal. Válido, pois, rememorar as palavras do Ministro Celso de Mello anotado que  o “impeachment – enquanto prerrogativa institucional do Poder Legislativo – configura sanção de índole político administrativa, destinada a operar, de modo legítimo, a destituição constitucional do Presidente da República, além de inabilitá-lo, temporariamente, pelo período de 8 anos, para o exercício de qualquer função pública eletiva ou de nomeação. O processo de impeachment, promovido contra o Chefe de Estado pela prática de crime de responsabilidade, quer em virtude da função instrumental que ele desempenha, quer em razão da natureza mesma das infrações que justificam a sua instauração, não legitima a imposição de qualquer sanção que ofenda a incolumidade do status libertatis do Presidente da República[1].

Desta feita, diante do fato de que o impeachment, ainda que ultimado pelo Senado Federal, após autorização da Câmara dos Deputados, não atenta contra a liberdade de ir e vir, objetivo maior da tutela do habeas corpus, não pode ser questionado e/ou combatido através do chamado “remédio heróico”.

Desataque-se que esse foi o entendimento agasalhado pelo STF em precedente de 1993 de  Relatoria do então Ministro Ilmar Galvão, cuja ementa será a seguir colacionada, indicando que o processo de impeachment envolve a discussão sobre a prática ou não de crime de responsabilidade, configurando-se como uma infração “político-administrativa”, razão pela qual não põe em risco a liberdade de locomoção da parte envolvida. Vejamos:

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE LEI DEFININDO O CRIME E ESTABELECENDO NORMAS DO PROCESSO E JULGAMENTO. E inidônea a via do habeas corpus para defesa de direitos desvinculados da liberdade de locomoção, como e o caso do processo de impeachment pela pratica de crime de responsabilidade, que configura sanção de indole político-administrativa, não pondo em risco a liberdade de ir, vir e permanecer do Presidente da Republica. Agravo regimental improvido. (HC 70033 AgR, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 04/03/1993, DJ 16-04-1993 PP-06436 EMENT VOL-01699-04 PP-00691).

A ideia defendida por alguns no sentido de que o afastamento provisório do exercício do mandato por até 180 dias em razão do recebimento do processo político-administrativo pelo Senado Federal caracterizaria indiretamente restrição à liberdade de locomoção do Chefe do Poder Executivo não encontrou guarida na Suprema Corte.

Conclusão: De acordo com o entendimento do STF, o habeas corpus NÃO é instrumento idôneo a ser utilizado no processo de impeachment, em razão da ausência de risco à liberdade de locomoção.

Espero que tenham gostado!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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[1] Trecho do despacho do Ministro Celso de Mello no HC 69.647-3.

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