O exame psicotécnico pode ser eliminatório em concursos públicos?

 

Em notícia publicada nesta quinta-feira (06/03), no site do STJ, na decisão da 1ª Turma no RESP 1404265/DF é informado que o “exame psicoténico não pode ser eliminatório”. A notícia informa que o STJ “reconheceu a subjetividade de exame psicológico aplicado em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e confirmou a um candidato eliminado o direito de continuar no certame”.

 

Verifica-se na notícia trecho de declaração do relator, Min. Ari Pargendler: “A aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos”.

 

Será que o STJ alterou sua jurisprudência e está em confronto com o já definido pelo STF? Vamos analisar o caso.

 

É verificado que é jurisprudência daquele Tribunal que é possível a eliminação de candidato baseado em exame psicotécnico desde que sejam atendidos três requisitos: “previsão em lei, previsão no edital, com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e, por fim, possibilidade de recurso” (RMS 43416 / AC, rel. Min. Humberto Martins, julgado 18/02/2014). São vários julgados e todos bem recentes, como os do AgRg no REsp 1404261 / DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 11/02/2014 e AgRg no AREsp 385611 / DF, rel. Min. Eliana Calmon, julgado 21/11/2013.

 

Tais decisões vem lastreada em precedentes do STF, como o proferido no Mandado de Segurança 30.822/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,  publicado no DJe-124 em 26/06/2012, com os mesmos requisitos:

 

A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica.”

 

Porém, no caso concreto da notícia, verifica-se que se trata de questão afeta do concurso da Polícia Militar do DF, não se trata de discussão acerca de exame psicoténico expressamente previsto em lei, mas sim de exigência legal de “aptidão psicológica”, conforme se observa de julgado similar (concurso para o mesmo cargo) do próprio STJ, no RESp 1333712/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, de  15/03/2013:

 

“Observa-se, de tal exegese, que a exigência de “aptidão psicológica” imposta aos candidatos a ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, contida no art. 11 da Lei 7.289 /84 (redação dada pela Lei 12.086 /09), não caracteriza autorização expressa para a aplicação de testes psicotécnicos. Segundo consignado no acórdão distrital recorrido, o Edital nº 6 – DP/PMDF, de 9/3/10, previu uma modalidade específica de avaliação psicológica, voltada à análise do perfil profissiográfico dos candidatos ao cargo de Policial Militar.Ocorre que o art. 14 , § 2º , do Decreto 6.944 /09, em sua redação original, vedava de forma expressa “a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico”.

 

Assim, verifica-se que a notícia publicada no site do STJ disse mais do que o próprio Tribunal, já que o concurso da Polícia Militar do DF traz em sua lei reguladora e em seu edital a necessidade de “aptidão psicológica”, exame que a Polícia tentou conferir caráter de “exame psicotécnico”, com caráter eliminatório e perfil profissiográfico, o que foi corretamente rejeitado pelo STJ.

 

Neste sentido, observa-se que:

 

1) o STJ continua entendendo que são diferentes os termos “aptidão psicológica” e “exame psicotécnico”. Entende que não se pode conferir ao exame de “aptidão psicológica” o caráter eliminatório porque este exame não se equipara ao psicotécnico;

 

2) o “exame psicotécnico”, na jurisprudência do STJ e do STF continua sendo eliminatório, desde que: a) houver lei em sentido material que expressamente o autorize; b) previsão no edital do certame; c) grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica; d) possibilidade de recurso.