Ei pessoal!

Os honorários recursais consistem em inovação do CPC/15, por isso é importante ter atenção aos contornos que a jurisprudência vem dando ao tema. No post de hoje veremos alguns entendimentos que podem ser cobrados em sua próxima prova.

De início, vejamos a redação do §11 do art. 85 do CPC/2015:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

Parágrafo 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2oa 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2oe 3o para a fase de conhecimento.

Ao que se depreende, o § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários no âmbito recursal, em decorrência da sucumbência em sede de recurso, o que a doutrina chama de “honorários recursais”.

Como cediço, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. A novidade trazida pela sistemática do CPC/15 consiste no fato de que, caso recorra e seu recurso seja inadmitido ou desprovido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência.

Sem embargo, não podem os honorários ser acrescidos em montante ilimitado, encontrando limite o valor total dos honorários, incluindo a parcela acrescida com o julgamento do recurso, no percentual 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Tal teto se aplica a cada fase do processo: os honorários devem ser fixados até 20% na fase de conhecimento e até 20% na fase de cumprimento da sentença.

Ao criar os referidos honorários o legislador buscou não apenas remunerar o trabalho do advogado em grau recursal, mas também, e principalmente, desestimular a interposição de recursos, haja vista a possibilidade de majoração da verba honorária caso não seja provida a irresignação.

Nesse sentido se manifestou expressamente o C. STJ:

[…] 3.  O § 11  do  art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade,  devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho  adicional  na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)

Confira-se alguns enunciados doutrinários sobre o assunto:

Enunciado 241-FPPC: Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.

Enunciado 242-FPPC: Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada.

Enunciado 243-FPPC: No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.

Enunciado 16-ENFAM: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição  de  recurso  no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).

No âmbito jurisprudencial, inicialmente, o STF firmou o entendimento de que seria indispensável a apresentação de contrarrazões recursais para a majoração dos honorários em sede de recurso:

[…] Ante o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de recurso, a imposição de honorários advocatícios quando o recorrido não apresenta contrarrazões ou contraminuta. (ARE 958468 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016)

Sem embargo, conforme noticiado no Informativo nº 841, em setembro de 2016, a Primeira Turma do Excelso Pretório reviu o posicionamento outrora adotado, fixando entendimento em sentido diametralmente oposto. Veja:

É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”). (AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Edson Fachin, Primeira Turma, 27-9-2016)

Por seu turno, o Tribunal da Cidadania consignou não ser cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. Ex vi:

[…] Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. 3. O agravo interno não possui caráter de recurso independente ou autônomo, capaz de possibilitar a abertura de nova instância recursal. (EDcl no AgInt no REsp 1456140/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)

Especificamente quanto aos embargos de declaração, o STF proferiu decisão proclamando a incidência de honorários recursais, conforme publicado no Informativo nº 829:

Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. (STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016) (Info 829).

Nada obstante, os julgados mais recentes da Corte dão conta da mudança de posicionamento:

[…]EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, em sede de declaratórios, considerada a finalidade destes – aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (ARE 895770 AgR-ED, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016)

O STJ possui jurisprudência alinhada ao entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, no sentido do descabimento do arbitramento dos honorários previstos no §11 do art. 85 do CPC/15 em recursos interpostos perante o mesmo grau de jurisdição, como embargos de declaração e agravo interno. Ex vi:

[…] V. Na linha do decidido pelo STJ, “deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: ‘Não é possível majorar os honorários na hipótese de  interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)’ (…)” (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1586389/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)

Por derradeiro, o STF entende que descabe a fixação de honorários recursais na hipótese de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os exclua, isto é, nos casos em que inexiste previsão de oneração em honorários na ação originária.

A esse respeito, note-se o seguinte julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. (ARE 948578 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016) (Info 831).

Desse modo, conforme a jurisprudência mais recente do STJ e do STF:

  1. É cabível a fixação de honorários recursais mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado;
  2. É incabível a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários;
  3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (ex. Embargos de Declaração e Agravo Interno);
  4. Descabe a fixação de honorários recursais na hipótese de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os exclua.

Por enquanto, são esses os posicionamentos existentes sobre o tema na jurisprudência nas Cortes Superiores. Esteja atento, pois a chance de cobrança do tema é grande, dado seu alto grau de inovação no ordenamento processual.

Até a próxima!

Makena