Pedro Coelho é Defensor Público Federal

Professor da EBEJI

Prezados leitores do blog,

Tudo bem? No post de hoje irei trabalhar uma classificação pouquíssimo usual nos manuais e que ainda não vi ser cobrada em provas de concurso. Trata-se do tema crimes do colarinho AZUL.

Antes de anotarmos algumas considerações sobre o assunto, revela-se curial comentar sobre os (agora) cada vez mais “famosos” crimes do colarinho branco. Expressão cunhada pela doutrina penalista a partir dos estudos do sociólogo norte americano Edwin Sutherland, a expressão se refere aos delitos essencialmente praticados por indivíduos que gozam de elevado status social e/ou ocupam posição de destaque na iniciativa privada ou no serviço público.

Como exemplos típicos das infrações penais etiquetadas como crimes do colarinho branco, podemos citar a macrocriminalidade econômica, desenhada no ordenamento jurídico pátrio pelas leis (i) de lavagem de capitais (9.613/98), (ii) dos crimes contra o sistema financeiro nacional (7.492/86), (iii) dos crimes contra a ordem tributária (8.137/90), entre outras.

A terminologia utilizada, naturalmente, se deu com o evidente fito de identificar a parcela da população que mais frequentemente comete tais delitos, amiúde usando vestes sociais, gravatas, ternos e colarinho branco.

Esse fundamento é importante para compreender-se, de outra sorte, a ideia dos crimes do colarinho AZUL. Diversamente aos crimes do colarinho branco, esses delitos aqui são praticados por pessoas economicamente desabastadas e se verifica como uma alusão aos macacões azuis utilizados nas fábricas dos Estados Unidos, servindo como “identificador” dos autores mais recorrentes, evidenciando a oposição à criminalidade econômica supramencionada.

Aqui se pode dar como exemplos os crimes patrimoniais (furto, estelionato, roubo), lesões corporais, crimes de dano, entre outros. Apesar de um evidente caráter preconceituoso na classificação, ela se pauta por questões estatísticas a partir dos delitos efetivamente descobertos e/ou investigados pelo sistema de justiça, que autorizam identificar a “clientela” mais frequente desse tipo de criminalidade.

 Pedro, mas essa classificação é realmente importante?

Como disse acima, apesar de não ser assunto muito cobrado em provas de concurso, há uma razão bastante forte para pensarmos que isso não tardará a acontecer. É que o Ministro Luiz Fux, no julgamento da Ação Penal 470 (caso do Mensalão), valeu-se, em seu voto, dessa expressão, assim indicando:

“O desafio na seara dos crimes do colarinho branco é alcançar a plena efetividade da tutela penal dos bens jurídicos não individuais. Tendo em conta que se trata de delitos cometidos sem violência, incruentos, não atraem para si a mesma repulsa social dos crimes do colarinho azul”.

Como sabemos que nomenclatura em prova de concurso público é questão de sobrevivência e que essa classificação pouco usual fora utilizada recentemente por um Ministro do Supremo Tribunal Federal em seu voto referente a um dos casos mais debatidos no Judiciário pátrio, é interessante e prudente dominar a ideia incutida nos chamados crimes do colarinho azul!

Espero que tenham gostado!

Grande abraço,

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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