TERMO ADITIVO OU APOSTILAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO?

 

Você sabe quando um contrato administrativo deve ser aditivado ou apostilado?

O art. 60 da Lei nº 8.666/93 possui a seguinte redação:

“Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

(…)”

Dessa forma, pode-se concluir, com razoável segurança, que as alterações dos contratos administrativos devem ser processadas via celebração de termos aditivos, tais como acréscimo ou supressão do objeto e prorrogação do seu prazo de vigência.

Já o apostilamento é o mero registro nos contratos administrativos, realizado no verso da última página ou em outro documento juntado ao contrato utilizado para os casos de reajuste em sentido estrito (por índices), reajuste em sentido amplo (repactuação) e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (teoria da imprevisão), além de compensações ou sanções  financeiras decorrentes das condições de pagamento e empenho de dotações orçamentárias suplementares.

A Instrução Normativa nº 02/2008 do MPOG, que regulamenta os contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão-de-obra inicialmente determinou que as repactuações deveriam ocorrer por meio de termos aditivos, mas sua redação atual vai ao encontro da Lei nº 8.666/93 e estabelece que a formalização das repactuações ocorra por meio de apostilamento.

O TCU recomenda que as repactuações sejam processadas por termo aditivo, mas, conforme já demonstrado, tal recomendação, apesar de prudente, carece de suporte normativo.

A prudência da recomendação do TCU se explica pela necessidade do termo aditivo ser analisado pela consultoria jurídica do órgão ou entidade e publicado na imprensa oficial, o que é desnecessário no apostilamento.