12 principais julgados de direito processual penal do 1º semestre de 2014
Prezados,
dando prosseguimento aos posts sobre os principais julgamentos dos Tribunais Superiores no primeiro semestre de 2014, chegou a hora de processo penal! Muita coisa importante e controversa foi decidida e cairá nos próximos concursos, inexoravelmente! Sendo assim, convido vocês à leitura da síntese de 12 julgados por mim selecionados vinculados ao direito processual penal:
1 – ADI: recebimento direto de inquérito policial e requisição de informações pelo Ministério Público – 2 – ADI 2886/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 3.4.2014. (ADI-2886)
Plenário – Finalizando importante julgamento, o STF entendeu inconstitucional norma do estado do RJ indicando que os autos de inquérito policial deveriam ser recebidos diretamente pelo MP quando se tratasse de ação penal pública. O fundamento da inconstitucionalidade se deu em face do reconhecimento de que a matéria seria de caráter procedimental, de competência concorrente entre os entes, razão pela qual fora observada violação ao art. 24, parágrafo 1º da CF (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais), já que a norma afrontava regra geral fixada pela União, qual seja a de que a remessa do inquérito deveria se dar diretamente ao Poder Judiciário (art. 10 do CPP).
2 – Ação penal: renúncia a mandato de parlamentar e competência do STF – 2 – AP 536 QO/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 27.3.2014. (AP-536)
Plenário – A fim de sanar a dúvida imposta acerca dos efeitos práticos na competência do STF quando detentor de prerrogativa de função naquele órgão renuncia ao cargo, o STF indicou por maioria a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. No caso, após o oferecimento de alegações finais pelo Procurador-Geral da República, o réu comunicara a esta Corte a renúncia ao cargo de deputado federal. Dias depois, a defesa apresentara suas razões finais. Interessante se faz registrar que ao apreciar o caso, os próprios Ministros mencionaram ojulgamento da Ação Penal 396/RO (DJe 04.10.2013)quando, não obstante a renúncia antes do início do julgamento, entenderam por manter a competência em face da presença de abuso de direito e fraude processual na ‘manobra” do réu àquela época. Ao contrário, no presente caso, a Corte consignou que a perda do mandato, por qualquer razão, importaria em declínio da competência do STF.
3 – Foro por prerrogativa de função e prorrogação de competência – 3. AP 634 QO/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 6.2.2014. (AP-634)
Plenário – No caso, o réu fora condenado, em 1º grau, pela prática do crime previsto no art. 359-D do CP. Mantida parcialmente a sentença condenatória em julgamento de apelação proferido por tribunal de justiça, fora protocolada, no mesmo dia do julgamento, petição pela defesa, na qual informado que o réu teria assumido o cargo de deputado federal durante o julgamento da apelação, ou seja, entre a sessão em que apresentado o voto do desembargador relator e a assentada na qual concluído o julgado. O STF indicou que o Tribunal da origem não pode prorrogar sua competência quando, no curso do processo, o réu vem a ostentar cargo com prerrogativa de função perante o próprio Supremo. Todavia, no caso concreto, diante das peculiaridades, foi declarada a validada da decisão condenatória (apelação – Tribunal de Justiça) e remeteu o feito ao TJ, haja vista no momento da apreciação (atual) o interessado não mais gozar da prerrogativa de função.
4 – Foro por prerrogativa de função e desmembramento – Inq 3515 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2014.(Inq-3515)
Plenário – O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. A competência da Corte seria de direito estrito, e não poderia ser alterada por normas instrumentais infraconstitucionais, mormente as regras do Código de Processo Penal sobre conexão e continência e, para o Ministro Barroso, tal separação independe de pleito expresso do Ministério Público. Esse julgamento é muitíssimo importante e com absoluta certeza ele será objeto de questões de seu examinador. Dessa maneira, sugiro a leitura de texto de minha autoria, publicado no blog da EBEJI em 10/03/2014, em que comentamos com detalhes e de maneira esquematizada a atual postura do STF e como você deverá se posicionar em provas objetivas e, especialmente, provas subjetivas! Vale conferir (https://blog.ebeji.com.br/desmembramento-de-processos-e-a-nova-postura-do-stf/).
5 – Competência da justiça comum e crime praticado por meio da internet -HC 121283/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 29.4.2014. (HC-121283)
1ª Turma – Compete à justiça comum processar e julgar crime de incitação à discriminação cometido via internet, quando praticado contra pessoas determinadas e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras. Anuindo com o entendimento do STJ, o colegiado asseverou que declarações preconceituosas dirigidas a particulares em fórum de internet, dentro do território nacional, não atrairiam a competência da Justiça Federal, razão pela qual se trata de delito de competência da Justiça Comum Estadual.
6 – DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 241 DO ECA. CC 130.134-TO, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013.
3ª Seção – Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA). Por se tratar de site de relacionamento de abrangência internacional deve ser reconhecida, no que diz respeito ao crime em análise, a transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal.
7 – DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL RELACIONADA A INVASÃO DE CONSULADO ESTRANGEIRO. AgRg no CC 133.092-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/4/2014.
3ª Seção – Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar supostos crimes de violação de domicílio, de dano e de cárcere privado – este, em tese, praticado contra agente consular – cometidos por particulares no contexto de invasão a consulado estrangeiro. Os consulados não passam de representação administrativa de Estado Estrangeiro em outro Estado e, sendo assim, não atentam contra qualquer interesse, bem ou serviço da União (art. 190, IV da CF) apto a trazer a competência da JF!
8 – Interceptação telefônica e transcrição integral – 2 – Inq 3693/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.4.2014. (Inq-3693)
Plenário – Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Anteriormente, o STF havia sinalizado pela necessidade de transcrição integral, mas tal entendimento não encontrou guarida por muito tempo, fato que se revela com a presente decisão do Pleno do Pretório Excelso advogando pela desnecessidade de transcrição integral das conversas interceptadas!
9 – DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PENAL DE INFORMAÇÕES OBTIDAS PELA RECEITA FEDERAL MEDIANTE REQUISIÇÃO DIRETA ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. RHC 41.532-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/02/2014.
6ª Turma – Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal. VIDE Repercussão Geral do RE 601.314-SP. As informações obtidas pelo Fisco, quando enviadas ao MP para fins penais, configuram inadmissível quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial. Precedentes citados: HC 237.057-RJ, Sexta Turma, DJe 27/2/2013; REsp 1.201.442-RJ, Sexta Turma, DJe 22/8/2013; AgRg no REsp 1.402.649-BA, Sexta Turma, DJe 18/11/2013.
10 – DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NA LEI DE DROGAS. HC 275.070-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/2/2014.
5ª Turma – Não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer após a inquirição das testemunhas. Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do CPP, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio CPP ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei 11.343/2006 há rito próprio (art. 57, da Lei 11.343/2006), no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade.
11 – DIREITO PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.
5ª Turma – No procedimento do tribunal do júri, o juiz pode, na fase do art. 415 do CPP, efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável, na hipótese em que, além da tese de inimputabilidade, a defesa apenas sustente por meio de alegações genéricas que não há nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam esta tese.
12 – Fiança e capacidade econômica do paciente – HC 114731, rel. Min. Teori Zavascki, 1º.4.2014. (HC-114731)
2ª Turma – O arbitramento da fiança deve obedecer, dentre outros critérios de valoração, ao das “condições pessoais de fortuna” do réu (CPP, art. 326). No caso, o magistrado não acolheu o pedido de liberdade provisória e manteve a fixação da fiança no valor de 5 salários mínimos, sem atentar para as circunstâncias de fato e condições pessoais do agente. A medida cautelar da fiança fora mantida sem levar em consideração fator essencial exigido pela legislação processual penal e indispensável para o arbitramento do valor: a capacidade econômica do agente. Não havendo razões para se manter a fiança como óbice à liberdade provisória, determinou-se a dispensa da fiança, ressalvando a possibilidade de fixação de outra cautelar (art. 319 do CPP) caso assim entenda pertinente e necessário o juiz de origem.
É isso, meus caros! Estudo de jurisprudência é parte fundamental da preparação para concurso público, compondo um dos elementos da tríade obrigatória do estudante (lei, doutrina e jurisprudência).
Continuem firme nos estudos!
Até breve!
Pedro Coelho
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