E aí pessoal, tudo beleza?

Como todos sabem, 2018 já começou com tudo e, além de desejar um excelente ano para os que se dedicam e se preparam para concursos públicos no Brasil inteiro, venho, desde já, reafirmar o meu compromisso de tentar contribuir para a preparação de vocês. Lembrando que, agora, além das já conhecidas publicações aqui no blog da EBEJI e lá na nossa página do facebook (profpedrocoelho), estamos com canal no youtube e também perfil no insta (@profpedrocoelhodpu).

E o primeiro texto do ano já vem trazendo para vocês 4 (quatro) questões que, de maneira indubitável, serão cobradas em vários certames ao longo do ano. Pedro, como você tem tanta certeza disso?

É que, abaixo, selecionei os 4 (quatro) temas da seara criminal que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao longo de 2017, a repercussão geral. Ou seja, são questões muitíssimo atualizadas e que todos os profissionais do direito e futuros concursados devem dominar!

Nesse caminhar, comecemos o ano aprendendo ou revisando essas teses, ok?

(1) Dever de Indenização em face de manutenção de presos em situação degradante (RE 580.252).

Resumo da Tese: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

Comentários: Prevaleceu a compreensão quanto à responsabilidade objetiva do Estado na proteção, guarda e segurança dos cidadãos encarcerados, ou seja, que estão sob a tutela e responsabilidade do ente público, decorrendo daí também obrigação implícita de obediência a condições minimamente humanas, a fim de tutelar a higidez física e mental dos custodiados. Inclusive, esse dever existe a partir da ordem positivada internamente e também em diversos documentos internacionais subscritos e aderidos pela República brasileira. Dentre outras conclusões do julgado, pode-se apontar que o STF também apontou que (i) não se admite a argumentação da reserva do possível para afastar a responsabilidade estatal, (ii) a violação de tais condições mínimas de humanidade e a submissão a tratamento degradante deve ensejar indenização em dinheiro, (iii) não se admitindo outra forma de compensação, como a remição da pena.

(2) Competência da Justiça Federal para crimes transnacionais envolvendo animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas (RE 835.558).

Resumo da Tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Comentários: De acordo com o artigo 109, V da Constituição Federal, a Justiça Federal será competente para processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Ou seja, quando houver o preenchimento dos requisitos (i) transnacionalidade e (ii) previsão de compromissos internacionais em reprimir determinadas condutas, a competência deverá ser da JF. No caso específico ora analisado, foi apontado que Estado Brasileiro é signatário de Convenções e acordos internacionais como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor no Brasil desde 26 de novembro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e promulgado pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975) e a Convenção sobre Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que destaca o seu inequívoco interesse na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais. Assim, a ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações.

(3) Os crimes contra a ordem tributária não violam a vedação da prisão por dívidas e, portanto, são constitucionais (ARE 999.425).

Resumo da Tese: Os crimes previstos na Lei nº 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição da República”.

Comentários: O que se discutiu nesse julgamento foi se as condutas tipificadas na lei dos crimes contra a ordem tributária estariam funcionando como um subterfúgio do Estado para a coação ao pagamento de dívidas fiscais a partir da instrumentalização do direito penal, fato esse que seria inconstitucional, ou seja, não se admitiria como compatível a prática de fazer do processo penal um meio coativo ao pagamento de tributos, vinculando-o ao adimplemento da dívida. Sobretudo a partir da dicção da Súmula Vinculante 25 do STF, estaríamos diante da punição dos crimes tributários materiais “apenas” em caso de não pagamento da dívida, mostrando que o interesse é alcançar a arrecadação tributária a qualquer custo, usando o processo penal apenas para compelir indivíduos a quitarem suas dívidas fiscais, mediante a ameaça da pena privativa de liberdade e de se submeterem a um processo penal. Esse raciocínio, como se sabe, não foi agasalhado pelo STF! Ao contrário, firmou-se em repercussão geral tese representativa no sentido de que as condutas tipificadas na Lei 8.137/1991 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis. Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco. Por isso, os delitos previstos na Lei 8.137/1991 não violam o art. 5°, LXVII, da Carta Magna bem como não ferem a característica do Direito Penal de configurar a ultima ratio para tutelar a ordem tributária e impedir a sonegação fiscal.

 (4) Inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória do artigo 44 da Lei de Drogas (RE 1.038.925).

Resumo da Tese: É inconstitucional a expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006”.

Comentários: Aparentemente, não há qualquer novidade relevante na tese acima delineada, vez que, ao menos desde a sessão realizada em maio de 2012, no julgamento da ordem de habeas corpus nº 104.339/SP, o órgão plenário do Supremo Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. Consoante bem anotou o Ministro Gilmar Mendes, “há a necessidade de reafirmar-se, via sistemática de repercussão geral, a referida decisão, a fim de que se evite questionamento quanto à observância do 52, inciso X, do texto constitucional. É que, até o presente momento, não foi editada pelo Senado Federal, resolução com fins a suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. Desta feita, não obstante pender ainda de publicação da Resolução do Senado Federal, a tese agora está sob o manto da repercussão geral.

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente!

Obs.: Estou com um canal lá no youtube e no INSTA também – @profpedrocoelhodpu! Confiram e se inscrevam por lá também! Em breve, novidades! – https://www.youtube.com/channel/UCDSZ0mCNhdGxPGDV_gcDTrQ/videos