7 principais julgados de direito penal do 1º semestre de 2014

Prezados,

Conforme se sabe, o primeiro semestre do ano de 2014 (já!) acabou e, na parte que nos interessa, ele foi profícuo para o aprendizado das matérias criminais (penal, processo penal e execução). Especialmente no que se refere aos entendimentos plasmados nos Tribunais Superiores, muita coisa interessante foi decidida e, dúvidas não há, serão cobradas nos próximos concursos públicos.

Tentando sistematizar e destacar a importância na leitura e conhecimento dos repositórios semanais de jurisprudência das Cortes Superiores, achei por bem destacar os 7 melhores (na minha opinião) julgamentos do STJ e STF nesse semestre! Tenho certeza de que, dos entendimentos abaixo indicados,sairão questões dos próximos concursos em que o direito penal seja cobrado. Sendo assim, convido-os à leitura!

1)    Dosimetria: tráfico de droga e “bis in idem” – 5 HC 112776/MS, rel. Min. Teori Zavascki, 19.12.2013. (HC-112776); HC 109193/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 19.12.2013.(HC-109193)

PlenárioCaracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. E quanto ao momento para a consideração da referida majoração na dosimetria da pena? Prevaleceu o entendimento de que o momento adequado ficaria ao talante do magistrado no caso concreto, ou seja, poderá recair tanto na primeira fase ou como na terceira fase, obedecendo ao princípio da individualização da pena (art. 42 da Lei 11.343/06). Atualmente, a partir desse entendimento, dúvidas não há mais que a consideração da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira e terceira fase da dosimetria revela um bis in idem (acolhido no Pacto de São José da Costa Rica).

2) DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014.

6ª TurmaNão é possível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida. Diante do fato de que o bem jurídico tutelado é a saúde pública e não a saúde do usuário, não há como negar que o usuário de drogas, ao buscar alimentar o seu vício, acaba estimulando diretamente o comércio ilegal de drogas e, com ele, todos os outros crimes relacionados ao narcotráfico: homicídio, roubo, corrupção, tráfico de armas etc. Ademais, a opção do legislador para os crimes de consumo próprio de menor vulto foi afastar a possibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade e prevendo somente as sanções de advertência, de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, conforme os incisos do art. 28 do referido diploma legal, a fim de possibilitar a sua recuperação, corroborando com a opção de política criminal de inaplicabilidade da insignificância em casos tais.

3) DIREITO PENAL. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL NO CASO DE ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO BRASIL. HC 274.249-SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 4/2/2014.

6ª TurmaO fato de estrangeiro estar em situação irregular no país, por si só, não é motivo suficiente para inviabilizar os benefícios da execução penal. A condição humana das pessoas estrangeiras recebe guarida da Constituição, sendo-lhes aplicado todo o ordenamento jurídico.

4) DIREITO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DE INDULTO. HC 276.416-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2014.

5ª TurmaA regra prevista no art. 1º, I, do Dec. 7.873/2012, que admite a concessão de indulto coletivo aos condenados a pena inferior a oito anos, não pode ser interpretada de forma a permitir que também obtenham o benefício aqueles que, embora condenados a pena total superior a esse limite, tenham menos de oito anos de pena remanescente a cumprir na data da publicação do referido diploma legal.

5) DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO. AgRg no REsp 1.406.356-PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/2/2014.

5ª TurmaO princípio da insignificância não é aplicável ao crime de descaminho quando o valor do tributo iludido for superior a R$ 10 mil, ainda que a Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda tenha estabelecido o valor de R$ 20 mil como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

ADOTANDO POSICIONAMENTO diverso, a 1ª Turma do STF, em recente julgado (HC 120617, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014), acolheu a tese ora rechaçada pelo STJ e admitiu uma alteração de parâmetro para a insignificância nos crimes tributários.

6) DIREITO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013.

3ª SeçãoÉ típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Dessa maneira, para a 3ª Seção do STJ, a referida conduta não estaria albergada dentro do conceito de autodefesa.

7) DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL. EREsp 1.154.361-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/2/2014.

3ª SeçãoO crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal. Assim, o princípio da consunção será observado se a falsidade do crime meio não extrapolar a incidência do crime fim.

É importante continuar com o estudo e evolução da jurisprudência dos Tribunais! Em concurso público, isso é questão de sobrevivência!

Abraços,

Pedro Coelho.

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