A AGU e o Parecer Jurídico Referencial
A Advocacia-Geral da União, recentemente, expediu a Orientação Normativa nº 55/2014 com a seguinte redação:
I- OS PROCESSOS QUE SEJAM OBJETO DE MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL, ISTO É, AQUELA QUE ANALISA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVAM MATÉRIAS IDÊNTICAS E RECORRENTES, ESTÃO DISPENSADOS DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PELOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS, DESDE QUE A ÁREA TÉCNICA ATESTE, DE FORMA EXPRESSA, QUE O CASO CONCRETO SE AMOLDA AOS TERMOS DA CITADA MANIFESTAÇÃO.
II- PARA A ELABORAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL DEVEM SER OBSERVADOS OS SEGUINTES REQUISITOS:
A)O VOLUME DE PROCESSOS EM MATÉRIAS IDÊNTICAS E RECORRENTES IMPACTAR, JUSTIFICADAMENTE, A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO CONSULTIVO OU A CELERIDADE DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS; E
B) A ATIVIDADE JURÍDICA EXERCIDA SE RESTRINGIR À VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS A PARTIR DA SIMPLES CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS
Em resumo, a AGU concluiu que não há necessidade de emissão de parecer jurídico específico quando há uma repetição de situação fática.
Melhor explicando, o órgão de consultoria jurídica da AGU pode emitir um parecer aprovando um modelo ou uma minuta-padrão, que será utilizada sempre que estiver presente a identidade repetida de uma situação, sem a necessidade de emissão de parecer jurídico individualizado, transferindo para a área técnica (gestão) a responsabilidade pela aferição acerca da identidade da situação fática com a analisada no modelo padronizado.
Tal entendimento é imprescindível, por exemplo, nas situações de regularização fundiária de algumas regiões do país, onde há um grande represamento de milhares de demandas idênticas e que, caso necessitassem de uma manifestação jurídica específica e individualizada, adiaria desarrazoadamente a concessão do benefício.
Inobstante tratar-se de medida calcada, em sua essência, no princípio da eficiência, não há certeza sobre as situações que admitirão a sua aplicabilidade, vez que se trata de verdadeira inovação e, como tal, somente o futuro trará a certeza acerca da segurança das hipóteses em que se admitirá a aplicação da ON nº 55/2014.
Por oportuno, há de se registrar que o Tribunal de Contas da União debruçou-se, neste mês (08.10.2014), sobre o normativo em questão, concluindo como possível a emissão de “um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014”.
Sendo assim, ainda que incerta a totalidade das situações concretas em que se admitirá a utilização da ON AGU Nº 55/2014, é de se concluir tratar-se de norma que busca a segurança jurídica e a eficiência na Administração Pública.
Bons estudos!
Petrov Baltar, Advogado da União.
acompanhe
Google Youtube Twitter Facebook