Frederico Rios Paula é Procurador Federal e

Professor da EBEJI

EBEJI

A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente elencados no art. 9° da Lei n.° 6.938/1981.

Os três principais espaços territoriais especialmente protegidos são:

  • i) Área de Preservação Permanente;
  • ii) Reserva Legal; e
  • iii) Unidade de Conservação da Natureza.

Os dois primeiros previstos no Código Florestal (Lei n.° 12.651/2012), e o terceiro na Lei n.° 9.985/2000.

As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: i) a Unidade de Proteção Integral, cujo objetivo é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição, com exceção dos casos previstos na própria Lei; e ii) a Unidade de Uso Sustentável, cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Na última prova objetiva para o cargo de Advogado da União (2012), o CESPE trouxe a assertiva de n.º 90 com o seguinte teor:

“São matérias sujeitas ao princípio da reserva legal a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos, ainda que sua delimitação tenha sido determinada por decreto.”

Quanto ao tema, a Constituição Federal, no art. 225, § 1°, III, assim dispõe:

“Art. 225. (…).

1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…);

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;”

De acordo com o regramento constitucional, a DELIMITAÇÃO (ou a criação) dos espaços territoriais especialmente protegidos pode ser feita por lei ou por decreto. Já a ALTERAÇÃO e a SUPRESSÃO de seu regime jurídico estão sujeitas ao princípio da reserva da lei.

Inicialmente, baseando-se na literalidade do referido dispositivo constitucional, o CESPE divulgou o gabarito provisório considerando a assertiva CORRETA.

Ocorre que a Lei n.° 9.985/2000, que regulamenta a matéria no âmbito do Sistema Nacional de Unidade de Conservação, nos §§ 5° e 6° do art. 22, prevê o seguinte:

“Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

(…).

5As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2odeste artigo.

6A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2odeste artigo.

7A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.”

Em que pese a literalidade do inciso III do §1º do art. 225 da Constituição Federal, a Lei n.° 9.985/2000, nos §§ 5° e 6° do art. 22, prevê a possibilidade de alteração do regime jurídico de um dos espaços territoriais especialmente protegidos, qual seja, a Unidade de Conservação da Natureza, por outros instrumentos normativos que não a lei em sentido estrito, desde que seja para ampliação da proteção ambiental.

Assim, segundo o regramento legal específico, se uma Unidade de Conservação foi criada por decreto pode ser feito por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que a criou, isto é, por decreto: i) a alteração do regime jurídico com sua transformação, total ou parcial, de uso sustentável em de proteção integral; e ii) a ampliação de sua área sem a modificação de seus limites originais.

Portanto, a alteração do regime jurídico de Unidade de Conservação, isto é, a transformação de um grupo menos protetivo (de uso sustentável) para outro mais protetivo (de proteção integral), pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que a criou (decreto, por exemplo), não sendo exigido lei em sentido estrito.

Já a ampliação dos limites de uma Unidade de Conservação por decreto somente é admitida quando há estrita manutenção de sua limitação originária. Isso porque, pode ocorrer a situação em que haja ampliação da área total de uma Unidade de Conservação via supressão de parcela de sua área originária e compensação da parte suprimida com a nova área acrescida. Nesse caso em que há supressão de parte da área da UC original, a referida alteração somente será permitida através de lei específica, na forma do § 7° do referido dispositivo legal.

Diante disso, o CESPE reconheceu a necessidade de alterar o gabarito da questão para ERRADO, porque apenas a supressão do regime jurídico dos espaços territoriais especialmente protegidos está sujeita à reserva da lei.

Fiquem atentos quanto à peculiaridade do tema!

Espero ter contribuído para a preparação de vocês.

Frederico Rios Paula, Procurador Federal

EBEJI

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EBEJI, estude onde estiver.