A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 

É bastante comum, nos processos em controle de constitucionalidade difuso, encararmos o argumento da reserva de plenário (art. 97 da CF/88) como norma violada por decisões judiciais para fins de fundamentação dos recursos extraordinários.

Com efeito, diz a CF/88:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Com isso, quer a CF dizer que para que os Tribunais afastem determinada norma por entende-la inconstitucional devem, para tanto, valer-se de decisão que conte com a maioria absoluta da composição do Tribunal ou de seu órgão especial. A ideia é promover segurança nas discussões acerca da constitucionalidade de uma norma.

O STF, contudo, no julgado AgIN 851.849 AgRg assim se pronuncia:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEI 4.156/62. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes 2. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 3. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. Precedentes: AI- AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. Agravo regimental desprovido (AgIN 851.849 AgRg / RT 935). 

No julgado, após análise sobre ofensa reflexa à Constituição Federal, o STF diz expressamente que:

a. para normas anteriores à CF/88 – os Tribunais podem se manifestar sobre a RECEPÇÃO constitucional através de órgão fracionário;

b. para norma posteriores à CF/88 – os Tribunais devem se manifestar sobre a CONSTITUCIONALIDADE somente por meio de órgão especial ou composição plenária.

recepção é fenômeno que ocorre para identificar se norma pré-constitucional pode ser recebida e acolhida pelo novo texto constitucional para produção de efeitos na norma ordem.

análise de constitucionalidade propriamente dita ocorre quando se analise se uma norma criada sob a égide na ordem atual de coaduna ou não com o texto magno.

Sendo assim, para norma produzidas antes da CF/88 temos a recepção que não está submetida ao crivo do art. 97, já as normas confeccionadas posteriormente à CF/88 se submetem ao controle de constitucionalidade propriamente dito e devem respeitar a cláusula de reserva de plenário.