Olá pessoal. Como estão?

            O tema de hoje consiste em inovação do CPC/15 e tem sido objeto de questões nas provas da advocacia pública. O artigo conjuga uma abordagem doutrinária com a apresentação das primeiras teses jurisprudenciais delineadas acerca da “convertibilidade[1] dos recursos excepcionais, contendo ao final uma espécie de resumo para facilitar a compreensão do assunto.

            Na vigência do CPC/73, a interposição de recurso especial que versasse sobre questão constitucional ou de recurso extraordinário que se fundasse na contrariedade a dispositivo constitucional, mas contivesse ofensa reflexa, ensejaria a extinção do procedimento sem exame do mérito recursal.

            Contudo, os arts. 1.032 e 1.033 do CPC/15 alteram a consequência atribuída a tais situações, permitindo a conversão do recurso especial em recurso extraordinário, caso o relator entenda versar sobre questão constitucional, bem como a conversão do recurso extraordinário em recurso especial, com a remessa dos autos ao STJ, na hipótese de ofensa reflexa.

            A propósito, confira-se a redação dos referidos dispositivos:

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

            Em se tratando de recurso especial que verse acerca de questão constitucional, cabe ao relator conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional (art. 1.032, caput, CPC).

            Quanto ao RExt fundado na contrariedade a dispositivo constitucional (art. 102, III, a, CF), é cediço que a afronta deve ser direta, sendo incabível se a ofensa for reflexa. Desse modo, vislumbrando o relator se fundar o recurso extraordinário em ofensa a norma infraconstitucional, deverá determinar a intimação do recorrente para que adapte o seu recurso e se manifeste sobre a questão infraconstitucional.

            De acordo com a doutrina, em ambos os casos, deve ser concedido prazo ao recorrido para que complemente as contrarrazões, entendimento que foi objeto do enunciado n. 565 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Na hipótese de conversão de recurso extraordinário em recurso especial ou vice-versa, após a manifestação do recorrente, o recorrido será intimado para, no prazo do caput do art. 1.032, complementar suas contrarrazões“.

            Cuidando-se da hipótese do art. 1.032 – conversão de REsp em RExt –, o recurso será remetido ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.032, p.u., CPC). Lembre-se que não se admite, no Brasil, conflito de competência de que faça parte o STF. Assim, a última palavra será dada pelo Excelso Pretório.

            No caso do art. 1.033 do CPC, a ofensa reflexa leva à conversão do recurso extraordinário em recurso especial, com a remessa dos autos ao STJ. Aqui, ao contrário do art. 1.032, não há previsão para o STJ recusar a competência.

            Registre-se, por oportuno, que, interposto recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de juizado, se o STF entender que a ofensa é reflexa ou indireta, não poderá determinar sua conversão em recurso especial, uma vez que não cabe, em juizados, recurso especial, conforme enunciado 203 da Súmula do STJ. Nesse caso, não há como converter o extraordinário em especial, sendo caso de inadmissibilidade apenas.

            Ademais, o Supremo já assentou que, tendo havido a apreciação de recurso especial interposto pela parte, é inaplicável o art. 1.033 do CPC/15.Ex vi:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 660. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CISÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA.

[…] III – Inaplicabilidade do art. 1.033, do CPC, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou recurso especial interposto pela parte agravante. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (AI 864807 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12-2016)

  • Conversibilidade do recurso extraordinário e Súmula 636 do STF

            A regra contida no art. 1.033 do CPC traz à tona o questionamento acerca da aplicabilidade do enunciado da súmula n. 636 do STF:

Súmula 636: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

            Há doutrinadores que afirmam a inaplicabilidade da referida súmula com a vigência do novo Código. Todavia, para Fredie Didier Jr. inexiste incompatibilidade, uma vez que o enunciado apenas considera inadmissível o recurso extraordinário em se tratando de ofensa reflexa, não prescrevendo a sanção cabível. Dessa forma, o art. 1.033 do CPC apenas complementa o enunciado sumular, estabelecendo como sanção correspondente à interposição de recurso extraordinário incabível por ofensa reflexa, a conversão dele em recurso especial, em vez da extinção do procedimento sem exame do mérito recursal.

  • Pontos-chave acerca da convertibilidade dos recursos extraordinário e especial

            1) Na vigência do CPC/73 a interposição de recurso especial que versasse sobre questão constitucional ensejaria a simples inadmissão do recurso. Já o CPC/15 prevê, no art. 1.032, a conversão do recurso especial em recurso extraordinário em tal caso.

            2) No CPC/73, recurso extraordinário que se fundasse na contrariedade a dispositivo constitucional, mas contivesse ofensa reflexa, não seria passível de conhecimento, culminando na extinção do procedimento recursal sem análise da irresignação. Com o CPC/15 isso muda, passando a ensejar a conversão do recurso extraordinário em recurso especial, com a remessa dos autos ao STJ.

            3) A regra de conversão não enseja nova possibilidade de interposição de recurso, mas, apenas, a transformação de um recurso já interposto em outro, tido como o recurso cabível.

           4) Continua aplicável a súmula 636 do STF, a qual apenas é complementada pelo art. 1.033 do CPC/15.

            Referências Bibliográficas:

            DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. v. 03. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

 

[1]          CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 497.