A declaração de inconstitucionalidade sem efeito ablativo: construção jurisprudencial
Trata-se de construção da Corte Constitucional alemã que de certa forma modula os efeitos da decisão proferida em controle de constitucionalidade. Ora, a regra é uma vez declarada a inconstitucionalidade de determinada norma, a mesma sair do ordenamento jurídico, em virtude da natureza do ato declarado inconstitucional, qual seja, NULO. Contudo, há situações em que a declaração de inconstitucionalidade com pronúncia de nulidade poderia agravar ainda mais o ordenamento jurídico, já contaminado pela norma tida por inconstitucional. Logo, entende-se por declaração de inconstitucionalidade sem efeito ablativo, quando mesmo sendo reconhecida a inconstitucionalidade, admite-se a permanência da norma no ordenamento jurídico produzindo seus efeitos.
O Supremo já teve a oportunidade de aplicar a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem efeito ablativo na ação direta de inconstitucionalidade nº 3316/MT, quando julgou inconstitucional a lei que criou o município de São Luís do Leste, no Estado do Mato Grosso. Nesse caso, o Supremo reconheceu uma situação de fato consolidada, cujas consequências jurídicas decorrente da declaração de inconstitucionalidade por si só provocaria elevada instabilidade jurídica, daí porque declarou a inconstitucionalidade da lei que criou o município, porém suspendendo os efeitos jurídicos decorrente da decisão.
A declaração de inconstitucionalidade sem efeito ablativo constitui-se em superação da doutrina clássica da inconstitucionalidade-nulidade. Através dela faz-se um juízo de ponderação, de modo que diante de situações consolidadas em que o reconhecimento da nulidade, e consequente supressão dos efeitos jurídicos do ato impugnado, seja mais danoso do que a sua permanência na ordem jurídica, deve-se observar a segurança jurídica.
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