A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DE IDOSO PELO STF  (RE 580963)

 

 

O art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) prevê que o “o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS”.

O advento de tal dispositivo criou uma séria discriminação entre os deficientes e os idosos beneficiários da Assistência Social e entre estes e os idosos titulares de benefícios previdenciários.

Com efeito, na interpretação literal e restritiva da norma ocorria a seguinte situação hipotética: dois casais vizinhos, ambos pobres, sendo o primeiro casal composto por dois idosos e o segundo por um portador de deficiência e um idoso. Nessa situação, os dois idosos casados teriam direito ao benefício assistencial de prestação continuada. Entretanto, o idoso casado com o deficiente não poderia ser beneficiário do direito se o seu parceiro portador de deficiência já recebesse o benefício assistencial.

A mesma situação exdrúxula acontecia se, ao invés de deficiente, o outro idoso fosse beneficiário da Previdência Social. O seu cônjuge não teria direito ao benefício assistencial, pois a aposentadoria previdenciária entraria no cálculo da renda per capita familiar.

A despeito de teratológicas, tais hipóteses se concretizaram incontáveis vezes na última década, a partir da vigência do estatuto do idoso em 2004. E o INSS, que tem a atribuição de conceder (ou negar) os benefícios assistenciais, sempre agiu observando os princípios da legalidade estrita e da supremacia do interesse público.

Provocados, os Juizados Especiais Federais estendiam a aplicação da norma (por analogia) aos benefícios assistencias percebidos por deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário-mínimo percebidos pelos idosos (em geral aposentados) da Previdência Social,

No julgamento do RE 580963, a Suprema Corte optou por declarar incidentalmente a inconstitucionalidade por omissão do dispositivo, sem pronúncia de nulidade. Tal decisão, proferida sob o manto da repercussão geral, veio restabelecer a isonomia de tratamento existente entre situações idênticas como as acima indicadas.

Registre-se, ainda, que a modulação dos efeitos da decisão proposta pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, não obteve o quórum de 2/3 para sua aprovação e, a despeito de proferido em repercussão geral, o julgado não tem efeito vinculante para a administração pública (in casu o INSS), que deverá seguir negando o benefício nas situações acima descritas.