A Dignidade Humana e o seu conteúdo mínimo

A dignidade humana é hoje um dos princípios constitucionais mais conhecidos e comentados, com elevada incidência em provas de concurso. Não obstante a elevada incidência em certames o conhecimento mais profundo sobre o tema ainda não é comum. Conhecer o matéria mais a fundo pode ser um aliado para quem quer ser aprovado em concursos de alto nível.

A dignidade humana é hoje um dos maiores exemplos de consenso ético do mundo ocidental, estando presentes em incontáveis textos constitucionais (ou documentos equivalentes), leis infraconstitucionais, decisões judiciais e até mesmo documentos internacionais.

Mesmo sendo este consenso ético não há notícia de carta constitucional ou normativas internacionais que se propuseram a oferecer uma definição para a expressão.

Para Luís Roberto Barroso o conteúdo mínimo da dignidade humana, aceito no discurso transnacional, se divide em:

a)    O valor intrínseco de todos os seres humanos;

b)    A autonomia de cada indivíduo;

c)    Valor comunitário.

 

Destrinchando o tema, cada um desses tópicos merece um comentário.

O primeiro tópico – valor intrínseco de todos os seres humanos – é o elemento ontológico ou fundamental da dignidade humana. Diz respeito ao conjunto de características inerentes e comuns a todos os seres humanos e que lhes confere um status especial e superior no mundo, distinto das outras espécies.

Deste valor intrínseco decorre um postulado antiutilitarista e um postulado antiautoritário. O primeiro remonta ao pensamento Kantiano que vê o homem como um fim em si mesmo e não como um meio para a realização de metas coletivas e projetos de outros indivíduos. O segundo, por sua vez, traz a ideia de que é o Estado que existe para o indivíduo e não o contrário.

Trazendo a abstração filosófica para o plano jurídico o valor intrínseco está na origem de diversos direitos, como o direito a vida, o direito à isonomia na lei e perante a lei, o direito a integridade física e mental, dentre diversos outros que colocam o homem como alvo central da proteção jurídica.

O segundo ponto – autonomia de cada indivíduo – é o elemento ético da dignidade humana, trazendo a ideia do livre arbítrio dos indivíduos, que lhes permite buscar a sua própria maneira de viver e de buscar o que entendem por uma vida boa. A noção central aqui é da autodeterminação, da pessoa autônoma definindo as regras que vão reger a sua vida.

Para que haja uma efetiva autonomia se pressupõe o preenchimento de algumas condições, sendo elas a razão (capacidade mental para a tomada de decisões informadas), a escolha (deve haver mais de uma possibilidade, mais alternativas) e a independência (possibilidade de decidir por si próprio). É importante pontuar que a autonomia pessoal integra apenas o núcleo essencial da liberdade. A liberdade pode ser limitada por forças externas, mas a autonomia não pode jamais ser suprimida, visto que representa as decisões pessoais básicas.

No plano jurídico a autonomia se coloca subjacente a alguns direitos fundamentais associados ao constitucionalismo democrático (liberdades básicas e participação política), e a partir do Estado de Bem Estar Social também os direito a condições mínimas de vida (mínimo existencial).

Por fim, o terceiro ponto que integra o conteúdo mínimo da dignidade humana coloca esta como um valor comunitário, ou seja, é a possibilidade de limitação da autonomia por algumas restrições que são impostas em nome de valores ou interesses sociais. São vistas como um conjunto de forças exógenas que agem sobre o indivíduo e acarretam na limitação de sua autonomia.

Trata-se do elemento social da dignidade, enfatizando o papel da comunidade e do Estado no estabelecimento de metas coletivas e de restrições sobre direitos e liberdades individuais em nome de certa concepção de bem-estar coletivo e de vida boa. Para que estas restrições sejam legítimas devem ser justificadas sobre as bases de um consenso sobreposto, expressão cunhada por John Rawls e que identifica as ideias básicas de justiça capazes de serem compartilhadas por defensores de diferentes doutrinas abrangentes.

Assim, em poucas linhas tentei pontuar o que de mais relevante se fala hoje sobre o conteúdo da dignidade humana, sendo este tema corriqueiro nos concursos e deve ser obrigatoriamente conhecida pelos candidatos.