Hitala Mayara é Advogada da União

e Coach EBEJI PGE

EBEJI

Um tema bastante relevante no direito ambiental é o atinente à responsabilidade ambiental.

Prevê o art. 225, §3º, da CF, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Assim, eventual lesão ao meio ambiente poderá gerar impactos na esfera cível, administrativa e penal, considerando a independência entre elas.

Mas, uma das grandes inovações do texto constitucional foi a previsão da responsabilidade criminal das pessoas jurídicas por crime ambiental.

A dúvida que surgiu, porém, foi a seguinte: há, nesse caso, necessidade de dupla imputação? Em outras palavras, a pessoa jurídica poderá responder sozinha ou há necessidade de que também as pessoas físicas por ela responsáveis também respondam para que ela possa ser responsabilizada?

Sobre o tema, STJ e STF passaram a divergir:

Posição do STJ Posição do STF
Somente é possível responsabilizar a PJ se for ela denunciada em coautoria com pessoa física, que tenha agido com elemento subjetivo próprio. Este é o fundamento para a dupla imputação necessária, e não o princípio da indivisibilidade, inaplicável na ação penal pública.

Justamente por isso é que também o STJ entende que a dupla imputação não é aplicável quando o intuito é apenas denunciar a pessoa física.

O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.

Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também à pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, que expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental.

Ocorre que, em momento posterior, o STJ decidiu se curvar à posição fixada pelo STF sobre o tema, posição primeiramente adotada pela Quinta Turma da Corte e, depois, assumida também pela Sexta Turma, a definir uma uniformização e consolidação no tratamento do tema pelo STJ.

A propósito, observe-se que em julgamento recente a Quinta Turma do STJ reafirmou a mudança jurisprudencial, conforme noticiado no Informativo 566:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

Assim, atualmente, tem-se que há uma uniformidade na jurisprudência quanto à desnecessidade de aplicação da teoria da dupla imputação para fins de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.

Lembre-se ainda que, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, não há, na hipótese, que se falar em responsabilidade objetiva, pois a responsabilidade penal é sempre subjetiva.

Por conta disso, tem-se que a pessoa jurídica somente poderá ser responsabilizada penalmente se presentes dois pressupostos cumulativos:

  1. Que o crime tenha sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
  2. Que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefício da entidade.

Em resumo, portanto, tem-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais é subjetiva e independente da responsabilização simultânea da pessoa física por ela responsável, segundo posição uniforme dos Tribunais Superiores.

Hitala Mayara, Advogada da União