No último dia 05 de junho a PGE-SP divulgou o resultado provisório da prova objetiva do concurso para Procurador do Estado. Muitos candidatos relataram que a prova teve um nível bastante elevado, que o tempo foi curto e que a cobrança dos conteúdos foi em direção contrária ao que se tem visto nas primeiras fases de Procuradorias. Entretanto, é bom que se diga que apesar do concurso ter sido organizado pela VUNESP, a PGE-SP resolveu criar comissão própria, com um representante em cada disciplina. É aqui que a preparação do candidato – na reta final – deveria se adaptar a tal particularidade.

Nesse sentido, a EBEJI lançou o GEPGE-SP (Grupo de Estudos para a PGE-SP), focado primordialmente na revisão do edital. Nesse grupo foram disponibilizadas 07 rodadas com 45 questões em cada uma delas.

Na presente publicação apresenta-se apenas algumas questões de (i) Direito Processual Civil, (ii) Direito Tributário e (iii) Direito Financeiro que foram abordadas nas Rodadas do GEPGE-SP: trata-se, a um só tempo, de uma prestação de contas com os alunos e uma possível direção em relação aos estudos de reta final.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 A QUESTÃO N° 14 da prova da PGE-SP cobrou o tema “ação monitória envolvendo a Fazenda Pública”. Dentre todos os procedimentos especiais que foram exigidos no edital, o assunto que foi dissecado no GEPGE-SP foi justamente “Ação Monitória”. A temática foi revisada na questão n° 10 da Rodada 04.

A QUESTÃO N° 16 da prova, por sua vez, envolveu o tema “meios de solução de conflitos com a Administração Pública”. No ponto, era bastante provável que o assunto fosse cobrado na prova objetiva, uma vez que o membro da Banca responsável pela disciplina de Processo Civil, o Dr. Marcelo José Magalhães Bonizzi, possuía dois artigos publicados a respeito. O tema, portanto, foi abordado em duas questões no GEPGE-SP: na questão n° 9 da rodada 01 e na questão n° 8 da rodada 06. Nesta última questão, inclusive, pontuou-se o seguinte: “O examinador de Processo Civil da Banca do concurso da PGE-SP lida diretamente com o tema da questão, além de já ter escrito artigos a respeito do assunto. De modo que é absolutamente importante estar atento às particularidades da Arbitragem no âmbito do Poder Público, bem como conhecer a posição da doutrina majoritária. Em relação ao Dr. Marcelo José Magalhães Bonizzi, ele possui dois artigos que enfrentam a temática: (i) Declaração de inconstitucionalidade pelo árbitro: vedação ou dever. REVISTA DE PROCESSO, v. 274, p. 543-578, 2017 e (ii) Breve análise sobre a arbitragem em conflitos que envolvem o Estado. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, v. 75, p. 13-20, 2012. Tais artigos são facilmente encontrados na internet: <http://www.academia.edu/35242156/artigo_REVISTA_DE_PROCESSO_CONTROLE_DE_CONSTITUCIONALIDADE_PELO_%C3%81RBITRO.pdf> e <http://www.pge.sp.gov.br/TEMP/c33904d8-6dfe-4b73-a5a6-f90ea4204759.pdf>”.

Outra questão que foi objeto de revisão no GEPGE-SP foi o ENUNCIADO N° 20 da prova. O tema cobrado foi “ampliação objetiva dos limites da coisa julgada à questão prejudicial”. Pois bem. Uma das assertivas cobradas na questão n° 6 da rodada 05 do Grupo de Estudos tinha as seguintes linhas: É possível a interposição de ação declaratória a respeito de questão prejudicial incidental, inexistindo litispendência com a ação preexistente”. Comentando a referida assertiva, foi proposta a seguinte fundamentação: “Os 5 requisitos apontados pela doutrina para que a coisa julgada atinja também a questão prejudicial, independentemente de pedido das partes (NCPC, art. 503, §§ 1º e 2º), são os seguintes: (i) a questão prejudicial deve ser decidida expressa e incidentemente no processo; (ii) da resolução da questão prejudicial deve depender o julgamento do mérito; (iii) deve ter havido contraditório prévio e efetivo; (iv) o juiz deve ser absolutamente competente para resolver a questão prejudicial como se principal fosse; (v) só haverá coisa julgada na prejudicial se não houver restrições probatórias que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial”.

Na prova da PGE-SP, a alternativa tida como correta na questão n° 20 foi, precisamente, a seguinte: A ampliação objetiva dos limites da coisa julgada à questão prejudicial pode ser feita de ofício pelo juiz, desde que da resolução dessa questão dependa o julgamento de mérito, mas o contraditório precisa ser prévio e efetivo e o juiz precisa ser competente em razão da matéria e da pessoa, porém, essa ampliação não pode ocorrer se o réu for revel ou em processos que possuam limitações da cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial ou restrição probatória. Perceba que a cobrança foi exatamente na mesma direção daquilo que fora comentado no GEPGE-SP.

 DIREITO TRIBUTÁRIO

A QUESTÃO N° 61 da prova da PGE-SP cobrou o tema “sucessão tributária”. No GEPGE-SP o assunto foi exaustivamente abordado no enunciado n° 32 da rodada 02. Na oportunidade, transcreveu-se artigos que foram cobrados na prova, bem como jurisprudência do STJ que seria mais que suficiente para responder a questão.

Doutro lado, a QUESTÃO N° 63 da prova abordou “isenção tributária”. O assunto foi tratado em duas oportunidades: na questão n° 31 da segunda rodada e na questão n° 33 da terceira rodada. A assertiva da prova tida como correta – “… (a isenção) é causa excludente do crédito tributário, mas não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído” – foi cobrada de forma muito similar na questão n° 31 da segunda rodada. As demais assertivas foram devidamente revisadas na terceira rodada, de modo que a questão da prova foi “batida”.

A QUESTÃO N° 65, por sua vez, tratou da competência para fixação de “alíquotas do ICMS”. O tema foi objeto de comentário na questão n° 34 da rodada 04 do GEPGE-SP: A definição das alíquotas internas do ICMS caberá ao próprio Estado ou Distrito Federal responsáveis pela instituição e recolhimento desse tributo no seu âmbito territorial, podendo apenas sofrer delimitação de percentual máximo e mínimo em Resolução do Senado Federal (art. 155, § 2º, V, da CF). Realizando a circulação da mercadoria ou prestação dos específicos serviços dentro do mesmo estado, será aplicada sua alíquota interna. Por outro lado, quando se tratar de remessa de mercadorias entre estados (interestadual) ou ao estrangeiro (exportação) a competência para definição das alíquotas será exercida pelo Senado Federal, por meio de Resolução de iniciativa do Presidente da República ou 1/3 dos Senadores e aprovadas por maioria absoluta (art. 155, § 2º, IV, da CF). Observe que, nesse caso, o Senado não apenas estabelecerá o percentual mínimo e máximo adotados pelos Estados, mas sim diretamente qual será o montante adotado nessas operações”.

Na QUESTÃO N° 66 da prova, a seu turno, cobrou-se assertiva a respeito da responsabilidade do adquirente de carro usado em relação à IPVA inadimplido. O tema foi objeto da questão n° 33 da rodada 05, construída com base na recente Súmula 585 do STJ. A probabilidade de cair tal entendimento foi anunciada no GEPGE-SP e não deu outra: a súmula foi cobrada.

Por fim, na QUESTÃO N° 70 da prova abordou-se o tema “exceção de pré-executividade”. O caso exemplificativo construído no enunciado do certame foi especificamente tratado na questão n° 6 da Rodada 07, que dialogava com o “Processo judicial tributário”. Dentre as alternativas cobradas no GEPGE-SP, comentou-se, dentre outras informações, a respeito da Súm. 393 do STJ, segundo a qual, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No concurso, a assertiva tida como correta foi, precisamente, a respeito da referida súmula.

DIREITO FINANCEIRO

A QUESTÃO N° 84 da prova cobrou o conceito legal de “despesas obrigatórias de caráter continuado”. O tema foi abordado – de maneira semelhante – na questão n° 44 da rodada 05. Nos comentários desta rodada, anotando-se as particularidades que envolvem tais despesas, indicou-se o conceito trazido pela LC n° 101⁄2000, transcrevendo-se o art. 17 do referido diploma (que foi friamente cobrado no certame).

A QUESTÃO N° 88, por sua vez, trouxe o tema das “emendas individuais ao projeto de lei orçamentária”. O assunto foi objeto de revisão na questão n° 45 da rodada 05 do GEPGE-SP. Na oportunidade, pontuou-se que “se tem um dispositivo da Constituição Federal em Direito Financeiro que tem alta probabilidade de cair na prova da PGE-SP, este dispositivo é o art. 166 e seus infindáveis parágrafos”. Ademais, recomendou-se a leitura atenta dos parágrafos, sobretudo daqueles que foram incluídos pela Emenda Constitucional n° 86⁄2015. E não deu outra: os §§ 9° e 10 do art. 166 (incluídos pela EC 86⁄2015 e objeto de profundo estudo no GEPGE-SP) foram cobrados no certame.

UMA ÚLTIMA CONSIDERAÇÃO

Rapidamente selecionou-se algumas questões da prova da PGE-SP que foram revisadas e tratadas no Grupo de Estudo que a EBEJI lançou meses atrás. Foram analisadas apenas três disciplinas: Processo Civil, Tributário e Financeiro. Pelo que se viu, foram – ao menos – 10 questões que dialogaram com a prova que foi feita no último dia 20 de Maio. Isso sem contar as questões que também foram abordadas nas demais disciplinas.

Isso quer dizer o que? Bem, como anunciado acima, a preparação do candidato em reta final deve se adaptar aos pormenores da prova que virá pela frente. Melhor dizendo: não adianta perder tempo com “revisões sem direção” – aquelas que tentam abordar todo ou quase todo o edital – se a preparação não for objetivamente voltada para aquilo que tem maior probabilidade de cair no certame. Antes alguns temas firmemente revisados (que têm maiores chances de cair na prova), que a mera revisão sem alvo preciso.

Se você está na próxima fase da PGE/SP, vamos juntos rumo à aprovação definitiva!

Mas se você ficou no caminho, saiba que a caminhada não acaba e tampouco se interrompe. Todos os dias são novas oportunidades de (re)começar.

E se você gostou da ideia de estudar de maneira focada, objetiva e direta, bem como se almeja o concurso de Delegado da Polícia Federal (cujo edital está na iminência de ser publicado e trará cerca de 150 vagas), conheça o GEDPF e o Mentoring Delegado Federal da EBEJI!

Vamos juntos!