Como sabemos, a imunidade tributária constitui uma norma de desoneração de tributo que está prevista no texto constitucional, diferentemente da isenção, que possui base legal.

A imunidade incide para alcançar diferentes espécies tributárias, contrapondo-se à regra da incidência da tributação. Existe, no entanto, sempre um vetor axiológico que sustenta a norma imunizante, a exemplo da liberdade religiosa, da liberdade política, da liberdade sindical, da liberdade de expressão etc.

O principal dispositivo sobre a imunidade tributária é o art. 150, inciso VI, da CF/88, em suas alíneas.

Hoje, vamos abordar duas mudanças significativas na jurisprudência do STF quanto à interpretação do tema, iniciando pela hipótese contemplada no art. 150, VI, d., que impossibilita a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.

O dispositivo acima faz referência a três veículos de pensamento e um insumo:

  • Veículos de pensamento: livros, jornais e periódicos.
  • Insumo: papel.

Trata-se de uma imunidade tributária objetiva, uma vez que ela afasta a incidência de imposto sobre bens/coisas, e não sobre pessoas. Essa é a diferença entre as alíneas “a”, “b” e “c” e a alínea “d”: aquelas protegem pessoas (imunidades subjetivas), enquanto esta protege bens/coisas (imunidade objetiva).

Temos como vetores axiológicos protegidos por essa imunidade é a liberdade de expressão, a difusão do conhecimento e a utilidade social do bem.

Essa imunidade, contudo, suscita algumas dúvidas:

A) É importante o conteúdo da informação para fins de imunidade?

O legislador constituinte, ao conferir imunidade a livros, jornais e periódicos, não fez ressalvas quanto ao tipo de informações veiculadas. Nesse sentido, para o STF, o que vale é a liberdade de expressão, e a imoralidade não pode se sobrepor a este vetor axiológico. Logo, o elemento “conteudístico” é irrelevante, prevalecendo, pois, a liberdade de expressão.

B) Qual a importância do suporte físico (CD-ROM, audiobook, etc.) para fins de imunidade?

Essa última indagação foi justamente o que foi tratado pelo STF em sede de repercussão geral.

A doutrina sempre pleiteou uma interpretação ampliativa para o signo “papel”, sob pena de esvaziar a norma. Os tribunais sempre oscilaram no tema. Isso porque o único insumo escrito na CF/88 é o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

E qual foi a posição firmada pelo Supremo?

Em sede de repercussão geral, o STF acabou por adotar a posição ampliativa já sustentada pela doutrina e, assim, fixar que a referida imunidade incide, sim, sobre o livro eletrônico, inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixa-lo.

Segundo destacou a Corte, tal posição vem acompanhar o avanço na cultura escrita, que gerou o advento de novas tecnologias, as quais, mesmo possuindo outras funções acessórias, não podem deixar de estar englobadas pela imunidade em questão, considerando que ela tem por fim garantir a democratização, a difusão da cultura e a livre formação da opinião pública.

Estar-se-ia, aqui, diante de uma interpretação evolutiva, método interpretativo específico de normas constitucionais.

Vale frisar, contudo, que tal posição não vem a englobar a tecnologia que não tenha por finalidade principal a leitura.

Em outras palavras, a imunidade alcança os suportes que são confeccionados com a finalidade exclusiva de leitura de livros eletrônicos, ainda que com finalidades acessórias, mas não engloba aqueles suportes que, ocasionalmente, também se prestem à leitura desses livros, como tablets, laptops, etc.

Por importante, vale a leitura da decisão, segundo divulgado no Informativo do STF:

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária – 5

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

A imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidade didática com fascículos.

Com base nessas orientações, o Plenário, em conclusão, negou provimento a dois recursos extraordinários, julgados em conjunto, nos quais discutido o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da CF, de modo a abarcar tanto componentes eletrônicos que acompanham e complementam material didático impresso, utilizados em curso prático de montagem de computadores, quanto livros eletrônicos — v. Informativo 753.

Em relação ao RE 330.817/RJ, o Tribunal assentou que o art. 150, VI, “d”, da CF não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros e que o vocábulo “papel” não é essencial ao conceito desse bem final. Consignou que o suporte das publicações é apenas o continente (“corpus mechanicum”) que abrange o conteúdo (“corpus misticum”) das obras e, portanto, não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade. Asseverou que os diversos tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter apontam para a direção de que eles somente podem ser considerados como elemento acidental no conceito de livro. Ressaltou que o livro não precisa ter o formato de códice para ser considerado como tal. Reputou, de igual modo, dispensável, para o enquadramento do livro na imunidade em questão, que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Dessa forma, a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro). Essa conclusão é harmônica com a teleologia da norma e está intimamente ligada à liberdade de ser informado, à democratização e à difusão da cultura, bem como à livre formação da opinião pública.

Acrescentou que, relativamente aos livros eletrônicos, sua maior capacidade de interação com o leitor/usuário (a partir de uma máquina), em comparação com os livros contidos nos códices, não cria empecilho para o reconhecimento da imunidade tributária ao bem final. O aumento da interação parece estar associado ao processo evolutivo da cultura escrita, ou seja, atualmente os livros eletrônicos permitem uma busca quase que imediata de qualquer palavra no texto escrito e, até mesmo, o aumento ou redução do tamanho de sua fonte. É possível, ainda, o compartilhamento de seu conteúdo com uma infinidade de leitores, com um simples toque de botão (e acesso à internet). Portanto, é inegável a maior facilidade de transporte e armazenamento do “e-book”.

O avanço na cultura escrita apontou para o advento de novas tecnologias relativas ao suporte dos livros, como o papel eletrônico (“e-paper”) e o aparelho eletrônico (como o “e-reader”) especializados na leitura de obras digitais, os quais têm justamente a intenção de imitar a leitura em papel físico. Eles estão igualmente abrangidos pela imunidade em discussão, por equipararem-se aos tradicionais corpos mecânicos dos livros físicos, mesmo que acompanhados de funcionalidades acessórias ou rudimentares, como acesso à internet para “download” de livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc.

O argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta em face da própria interpretação histórica e teleológica do instituto. Ainda que se partisse da premissa de que o objetivo do legislador constituinte de 1988 tivesse sido restringir a imunidade, seria de se invocar, ainda, a interpretação evolutiva, método interpretativo específico das normas constitucionais. Os fundamentos racionais que levaram à edição do art. 150, VI, “d”, da CF continuam a existir mesmo quando levados em consideração os livros eletrônicos, inequívocas manifestações do avanço tecnológico que a cultura escrita tem experimentado. Consoante a interpretação evolutiva da norma, eles estão inseridos no âmbito dessa imunidade tributária.

Em suma, o Plenário entendeu que a imunidade de que trata o art. 150, VI, “d”, da CF alcança o livro digital (“e-book”). De igual modo, as mudanças históricas e os fatores políticos e sociais da atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do “papel”, numa visão panorâmica da realidade e da norma, aos suportes utilizados para a publicação dos livros. Nesse contexto moderno, portanto, a teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (“e-readers”) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e tamanho da fonte e outros. Apesar de não se confundirem com os livros digitais propriamente ditos, esses aparelhos funcionam como o papel dos livros tradicionais impressos, e o propósito seria justamente mimetizá-lo. Estão enquadrados, portanto, no conceito de suporte abrangido pela norma imunizante. Entretanto, esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como “tablets”, “smartphones” e “laptops”, os quais são muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. No caso concreto, o CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte e aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro, ambos abarcados pela imunidade do citado dispositivo constitucional.

Nessa mesma linha foi a conclusão do julgamento do RE 595.676/RJ, nos termos do voto do ministro Marco Aurélio (relator). Em aditamento ao voto proferido na sessão do dia 6.8.2014, o ministro Marco Aurélio consignou que, tratando-se de apreciação de recurso sob o ângulo da repercussão geral, implicando a observância da extensão do pronunciamento por juízes e tribunais do País, cabe ressaltar que a imunidade não alcança a aquisição dos elementos eletrônicos se verificado — em um primeiro momento, pelas autoridades fiscais competentes, e, se instaurado litígio, pelas instâncias judiciais ordinárias, soberanas no exame das provas — o dissimulado propósito final de produção de bens para consumo próprio ou ulterior comercialização.
RE 330817/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.3.2017. (RE-330817)
RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.3.2017. (RE-595676)

Assim, memorize: segundo o STF, a imunidade tributária se estende aos livros eletrônicos e aos suportes utilizados exclusivamente para sua leitura, ainda que possuam outras funções acessórias. Não se estende, contudo, a suportes eletrônicos que não possuam a leitura como função exclusiva, ainda que seja possível o acesso a livros eletrônicos por eles.

O segundo entendimento relevante adotado pelo STF refere-se à imunidade tributária recíproca, prevista na alínea a do art. 150, VI, da CF/88, que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Tal imunidade é denominada doutrinariamente de imunidade tributária recíproca, e, como o texto constitucional deixa claro, atinge apenas impostos.

O valor axiológico protegido por essa imunidade é o pacto federativo (Estado Federal, federalismo de cooperação ou de equilíbrio, isonomia entre as pessoas políticas), sendo que, para alguns autores, também está presente como valor a ausência de capacidade contributiva das pessoas políticas, já que o patrimônio não é do ente, mas do povo.

No ponto, cumpre-nos chamar atenção à previsão do §2º do art. 150, que estende a vedação da alínea a às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Veja que, aqui, a norma extensiva é limitada às autarquias e fundações públicas e, ainda, apenas nas hipóteses em que há vinculação às suas finalidades essenciais.

Como regra, portanto, não se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista, já que elas possuem personalidade jurídica de direito privado.

Há exceção à regra?

Sim.

Seguindo a linha que o STF já traçou em relação ao regime específico da Fazenda Pública, tem-se que a imunidade recíproca será aplicável nos casos de empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenhem função exclusiva do Estado, como é o famoso caso da ECT.

A extensão da imunidade à ECT, inclusive, foi reconhecida em julgado dotado de repercussão geral (RE 601.392/PR) e reafirmada em vários outros julgados, nos quais, inclusive, se destacou que a imunidade constitui consequência da natureza de empresa estatal prestadora de serviço público essencial, subsistindo, assim, em relação a todas as suas atividades, inclusive quanto aos serviços não exclusivos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF PARA O JULGAMENTO DE LIDE ENTRE A ECT E O DISTRITO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ISSQN. 1. Ainda que a lide diga respeito a tributo inserido na competência típica dos municípios (ISSQN), não envolve ente desta esfera da Federação, e sim o Distrito Federal, expressamente acolhido no art. 102, I, f, da Constituição. Ademais, cuida-se da aplicação ou extensão da imunidade recíproca à ECT, a configurar conflito federativo denso o suficiente para atrair a incidência da regra constitucional de competência. A competência tributária, os limites ao poder de tributar e a divisão das receitas daí advindas são temas sensíveis ao equilíbrio do Pacto Federativo, pois afetam diretamente a autonomia dos entes federativos ao atingirem as receitas de que dispõem para a consecução de seus objetivos. 2. A jurisprudência da Casa assentou o entendimento de que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal é extensível à ECT, prestadora de serviços públicos essenciais, obrigatórios e exclusivos do Estado, quais sejam, o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. art. 21, X, da CF/88). 3. Nos termos do entendimento majoritário desta Suprema Corte, a imunidade da ECT constitui consequência imediata de sua natureza de empresa estatal prestadora de serviço público essencial, e subsiste em relação a todas as suas atividades, incluídos os serviços não exclusivos, dispensados em regime concorrencial, os quais se prestam, via subsídio cruzado, ao financiamento do serviço postal deficitário. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ACO 811 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 21-09-2016 PUBLIC 22-09-2016)

Na mesma linha, o STF reconhecia a imunidade de imóvel pertencente à União, mas afetado à CODESP (sociedade de economia mista), utilizado em sua atividade-fim, sob o fundamento de que a referida entidade seria uma instrumentalidade da União, isto é, entidade derivada, criada com a finalidade de executar um mister que a Constituição atribuiu à União.

Vale notar que, no referido julgado, foram estabelecidos estágios para a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca. Tais parâmetros vinham sendo adotados pelo STF no julgamento de casos em que se analisa a incidência ou não da imunidade recíproca:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”.Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento. (STF, RE 253472/SP, Pleno, Rel. p/ acórdão: Min. Joaquim Barbosa, 25/08/2010)

Assim, em relação à imunidade tributária recíproca, tínhamos o seguinte:

IMUNIDADE RECÍPROCA

QUEM ABRANGE

QUEM NÃO ABRANGE

·    União;

·    Estados;

·    DF;

·    Municípios;

·    Autarquias e fundações públicas (de direito público) – desde que vinculadas as suas finalidades essenciais.

·    Sociedade de economia mista;

·    Empresa pública.

EXCEÇÕES (STF):

Em resumo, entende o STF que a imunidade recíproca abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

 E qual a novidade sobre o tema?

Como acabamos de ver, o STF seguia a linha de que, se o imóvel era da União e estava cedido a uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público que, inclusive, era controlada quase em sua totalidade pela União, sua principal acionista, deveria estar ele acobertado pela imunidade, portanto.

A observação, para fins de aplicação da imunidade, estava mais focada na natureza do ente, sendo isso que, inclusive, fazia o STF estender a imunidade à ECT mesmo em relação aos bens e rendas derivados do desempenho de serviços não exclusivos.

 Suponhamos, contudo, que a CODESP arrendasse o referido terreno a outra empresa pública ou sociedade de economia mista ou mesmo a um particular. Ainda assim, em tal caso, a imunidade permaneceria?

Foi essa a questão julgada recentemente pelo STF em sede de repercussão geral.

Como pontuou a maioria prevalecente, em tais casos, não há como ser mantida a imunidade.

Isso porque, ainda que a CODESP, na hipótese, exercesse atividade exclusiva do Estado, o imóvel estaria sendo utilizado por empresa privada para fins de exploração econômica. Seria necessário, portanto, observar o fim para o qual estava sendo utilizado o bem, o que o desvincularia da natureza do ente que possuía direito ao seu uso.

No caso concreto, a CODESP havia arrendado o bem para a Petrobrás, que nele havia instalado um terminado operado por sua subsidiária Transpetro, utilizando-o, portanto, para fins comerciais.

Por conta disso, a maioria do STF entendeu que garantir a imunidade, nessa hipótese, seria conferir uma vantagem concorrencial em detrimento das outras empresas privadas, o que prejudicaria a concorrência econômica.

A mesma lógica foi aplicada em relação a terreno da União que estava cedido a uma empresa privada.

Veja que, aqui, a mudança jurisprudencial se mostra mais evidente.

Isso porque, em relação às sociedades de economia mista e empresas públicas, era necessário observar se elas exerciam atividade exclusiva do Estado para que a imunidade fosse reconhecida. Contudo, em relação à União, Estados e Municípios, a imunidade já era aplicada de pronto em relação a seus bens e rendas, independente da utilização.

Contudo, no recurso julgado pelo STF, nova roupagem foi dada ao tema, para se afastar a imunidade em relação a bem da União, por estar ele sendo utilizado, por força de cessão, por empresa privada.

O foco, portanto, passou a estar não na natureza do ente, mas na utilização do bem, inovação que marca uma mudança significante na interpretação da Corte à Constituição.

Vale observar, contudo, que apenas foi fixada a tese, em sede de repercussão geral, quanto ao primeiro caso que tratamos, nos seguintes termos: A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município.

No que concerne ao segundo caso (uso de bem da União por empresa privada), a tese ainda será elaborada no dia 19.04.

Diante da nova interpretação jurisprudencial sobre o tema, portanto, temos o seguinte:

IMUNIDADE RECÍPROCA

QUEM ABRANGE

QUEM NÃO ABRANGE

·    União;

·    Estados;

·    DF;

·    Municípios;

·    Autarquias e fundações públicas (de direito público) – desde que vinculadas as suas finalidades essenciais.

Aparentemente, o STF estenderá a necessidade de vinculação às finalidades essenciais também aos entes federativos.

·    Sociedade de economia mista;

·    Empresa pública.

EXCEÇÕES (STF):

Em resumo, entende o STF que a imunidade recíproca abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, desde, contudo, que a utilização do bem ou renda esteja também vinculada a essa atividade.

Por extremamente relevante, vale trazer o inteiro teor da notícia divulgada sobre o tema:

É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (6), dois Recursos Extraordinários (REs 594015 e 601720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.

Petrobras

O julgamento do RE 594015 foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhando a posição do relator, ministro Marco Aurélio, para negar provimento ao recurso da estatal. No caso, a empresa ocupa um terreno da União cedido à Codesp, e arrendado à Petrobras, onde há um terminal operado pela subsidiária Transpetro.

Segundo o voto-vista, a imunidade recíproca das pessoas de direito público foi criada para a proteção do pacto federativo, impedindo a tributação entre os entes federados. Dessa forma, não faz sentido estendê-la a empresa de direito privado (como a Petrobras) arrendatária de bem público, e que o utiliza para fins comerciais.

“Entender que os particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa não devem pagar IPTU significa colocá-los em vantagem concorrencial em relação às outras empresas”, disse. Para ele, adotar entendimento contrário significaria prejudicar os municípios, o pacto federativo e a concorrência econômica.

O voto do ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a posição proferida anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio, que também negava provimento ao recurso da estatal. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia, os quais seguiam a posição tradicional da Corte, que reconhecia a imunidade recíproca em situações semelhantes.

Repercussão geral

Para fim de repercussão geral, o ministro Roberto Barroso propôs a seguinte tese, que foi aprovada por maioria do Plenário: “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.

Concessionária Barrafor

O RE 601720, julgado em seguida, é relativo à concessionária Barrafor Veículos Ltda, que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. O julgamento foi retomado por voto-vista do ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator, Edson Fachin, e deu provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro, admitindo a cobrança do IPTU.

Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, as empresas, nessa situação, esquivam-se da obrigação tributária alegando que são beneficiadas pelo disposto na Constituição Federal sobre imunidade recíproca. Para ele, como mesmo as empresas públicas (como no caso da Petrobras) se submetem à exigência do tributo, a situação da empresa privada é ainda mais grave, pois coloca o particular, no exercício de atividade econômica, usufruindo de benefício de pessoa pública. “Em momento algum o Município do Rio de Janeiro extrapolou a própria competência ao cobrar o imposto do particular”, afirmou.

A maioria dos votos dos ministros também foi pelo provimento do recurso do Município do Rio de Janeiro, vencidos o relator, Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello. A fixação da tese referente ao tema ficou adiada para a sessão plenária do dia 19.

Modulação

O ministro Luís Roberto Barroso fez ao Plenário a proposta de modular os efeitos da decisão, por entender que houve no caso uma alteração de jurisprudência do STF e que não deve ser aplicada retroativamente. Ele defendeu ser juridicamente possível a modulação “de ofício”, sem provocação das partes, pois se trata de questão constitucional. “Como a modulação se dá por fundamento constitucional, pode ser deduzida de ofício”, ressaltou.

A discussão foi, contudo, adiada, uma vez que o Plenário ponderou ser mais apropriado aguardar o eventual oferecimento de embargos de declaração requerendo a modulação.