A multa do art. 475-J do CPC integra, necessariamente, o cálculo dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença?
Com o advento da sincretização das ações que possuem por objeto obrigação de pagar, realizado pela reforma processual de 2005, ganhou espaço no meio acadêmico e nos Tribunais a discussão a respeito da fixação de honorários advocatícios na fase procedimental do cumprimento de sentença.
De um lado do debate os que defendiam que, em face da extinção do processo autônomo de execução não haveria sentido em haver dupla condenação em honorários advocatícios (na fase procedimental de conhecimento e na fase procedimental de execução).
O STJ, no entanto, pacificou o tema no sentido de que, sendo necessário ao exequente promover o cumprimento de sentença, pela prática de atos processuais próprios, caberá a condenação do executado ao pagamento da verba honorária, da qual apenas ficará isento se cumprir a obrigação de maneira voluntária. Nesse sentido o acórdão proferido no REsp n. 1.028.855-SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
– A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
– A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
– O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
– Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
– Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação.
Pois bem, desfeita a controvérsia, nasce outra discussão: a multa do art. 475-J integra, necessariamente, o cálculo dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença?
O Art. 475-J estipula multa de 10% sobre o montante da condenação no caso de, em 15 dias, o devedor não efetue o pagamento da quantia certa. Dessa forma, o montante referente à multa passa a integrar o valor total a ser pago.
O STJ vem entendendo, com razão, que não há que se falar em necessidade de que a multa prevista para o caso de descumprimento da obrigação de pagar integre o cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento da sentença. Qualquer pleito nesse sentido é inócuo, tendo em vista que os honorários na execução são regulados pelo que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. O julgado da Terceira Turma, abaixo citado, explica de forma didática a situação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A multa do art. 475-J do CPC não necessariamente integra o cálculo dos honorários advocatícios na fase executiva do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se exigindo obrigatoriamente o arbitramento em percentual vinculado ao valor da condenação. Os honorários podem, inclusive, ser estipulados em valor monetário fixo que reflita a justa remuneração do advogado. Assim, é inócua a discussão acerca da inclusão ou não da multa do art. 475-J do CPC na base de cálculo dos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença. Precedentes citados: AgRg no AREsp 276.654-RS, 3ª Turma, DJe 22/3/2013; e AgRg no REsp 1.192.633-RS, 4ª Turma, DJe 27/2/2013. REsp 1.291.738-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2013 (Informativo nº 0530).
Esse é o alerta de hoje. Grande abraço a todos.
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