A não incidência de honorários advocatícios na Execução Provisória da Sentença. (Artigo 475-O do CPC).
Na execução civil o executado é sucumbente por definição. Ou seja, o arbitramento de honorários advocatícios decorre de sua condição processual de resistente ao cumprimento de uma sentença ou ao pagamento de um título de crédito extrajudicial.
Assim, tanto na fase de cumprimento de sentença como no processo de execução de título executivo extrajudicial, o juiz deve arbitrar os honorários advocatícios:
“De modo que o juiz, diante da execução da sentença condenatória, também deve agregar o valor dos honorários ao valor devido e acrescido da multa de dez por cento, sob pena de violar os direito fundamentais processuais e, especialmente, o princípio de que o processo não pode prejudicar a parte que possui razão.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Vol. 3. 3 ed. Rev. e atual. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.p. 441)
Mas e a execução provisória?
O que acontece com os honorários advocatícios no caso do Artigo 475-O, do CPC?
“Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (…).”
Menciono, de passagem e pela relevância da doutrina que defende, a tese de que não existe uma execução “provisória” de sentença; não há provisoriedade na execução, mas provisoriedade da decisão:
“Não existe execução provisória de sentença, mas sim execução, que pode ser completa ou incompleta, de decisão provisória. É a decisão, e não a execução, que é provisória.”
(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Vol. 3. 3 ed. Rev. e atual. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.p. 382)
Voltando à questão dos honorários na execução provisória de sentença, destaco a jurisprudência do STJ que acaba de se firmar pela IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Um dos primeiros julgados sobre o tema, cuja ementa é bastante clara acerca da tese que prevaleceu, foi o RESP nº 1.252.470/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 06 de outubro de 2011:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO.
1. A execução provisória, por expressa dicção legal, “corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente” (art. 475-O, inciso I, do CPC). Portanto, pendente recurso “ao qual não foi atribuído efeito suspensivo” (art. 475-I, § 1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a “causalidade” da instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente.
2. Com efeito, por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente.
3. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta e também elidir a multa
prevista no art. 475-J, CPC.
4. Recurso especial provido.
Em 19 de dezembro de 2011 foi afetado como recurso repetitivo o RESP 1.291.736/PR, também de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, tratando exatamente da tese acima.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão pendente de publicação, na sessão do dia 20 de novembro de 2013, concluiu o julgamento do Repetitivo e firmou a tese de que:
Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios na execução provisória de sentença.
Portanto, dada a relevância da tese e a repercussão que terá, é imprescindível sua memorização e estudo do julgado acima, pois certamente será cobrado nos próximos concursos.
Abraços.
Renato Cesar Guedes Grilo.
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