Os Direitos Humanos visam promover a dignidade humana ao redor do mundo, e tem por objetivo a proteção do indivíduo em caráter universal. Os Direitos Humanos possuem várias características, tais como: a universalidade; a inerência; a transnacionalidade; a historicidade etc.
Sobre essa última característica, a historicidade, discorre Paulo Henrique Gonçalves Portela, na sua obra Direito Internacional Público e Privado:
“A historicidade é outra das características dos direitos humanos. Nesse sentido, tais direitos não configuram pauta fixa e estática, definida nem único momento da história, mas sim um catálogo aberto a novos direitos, que reflitam valores aos quais as sociedades venham atribuindo importância no decorrer de sua evolução e cuja formação pode ser complexa e difícil, podendo envolver avanços e resistências.” (op. cit. Salvador: Jus Podivm, 2010. 2. ed. p. 617)
Dessa forma, os Direitos Humanos estão em constante evolução, e a cada dia são incorporados ao patrimônio pessoal dos indivíduos. Há, inclusive, forte corrente doutrinária que defende o princípio da vedação do retrocesso, segundo o qual uma norma de Direitos Humanos positivada não pode ser suprimida ou abolida de um ordenamento jurídico.
Nada obstante todos os avanços e acertos na proteção da dignidade do ser humano havia, de certa forma, um vácuo normativo na proteção da orientação sexual das pessoas. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, por exemplo, em seu artigo 2º, assim prevê:
“Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.”
Nessa mesma linha de idéias, o Pacto internacional sobre Direitos Civis e Políticos, também no seu artigo 2º, traz consignado:
“ARTIGO 2º
1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeito a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
2. na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados do presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com vistas a adota-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto.
3. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a:
a) garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente pacto tenham sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoa que agiam no exercício de funções oficiais;
b) garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;
c) garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.
Por fim, a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, logo em seu artigo 1º prevê:
“Artigo 1º – Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.”
Verifica-se, portanto, que nos três instrumentos citados acima, embora haja um inegável mandamento de respeito a não discriminação contra qualquer tipo de preconceito, nominou, expressamente, uma série de elementos, mas se mostrou silente, por razões históricas e complexas, em relação à orientação sexual das pessoas.
No entanto, felizmente, tal situação tende a ser superada em um futuro próximo. A República Federativa do Brasil está prestes a incorporar ao seu ordenamento jurídico dois tratados extremamente importantes na proteção dos Direitos Humanos, notadamente na questão do preconceito em razão da opção sexual.
Por ocasião da 43ª Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, ocorrida em 05 de junho de 2013, na Guatemala, foram adotadas a “Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância” e a “Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância”.
É interessante notar que a Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, uma vez em vigor, será o primeiro documento internacional juridicamente vinculante a expressamente condenar a discriminação baseada em orientação sexual, identidade e expressão de gênero.
Já a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância elabora uma definição juridicamente vinculante de racismo, de discriminação múltipla ou agravada e de intolerância, e propõe a proteção de todo ser humano contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, em qualquer âmbito da vida pública ou privada, entre outras contribuições.
Em outras palavras, a adesão da República Federativa do Brasil a esses dois importantes instrumentos de proteção internacional à dignidade do ser humano irão suprir uma lacuna no ordenamento jurídico pátrio, já que significarão inegável avanço e expansão na proteção da liberdade de escolha e opção sexual do indivíduo, inclusive no que diz respeito à discriminação.
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