Olá, pessoal! Todo mundo em dia com os estudos?

No post de hoje vou falar com vocês sobre a aparente superação de um entendimento publicado no (recente) informativo 594 do STJ, em razão de uma mudança trazida pelo NCPC quanto à intimação no cumprimento de sentença.

Aos que se preparam para concursos de Defensoria Pública em geral, a leitura é indispensável, pois posso apostar que o assunto será cobrado. Se você se prepara para outras áreas, não deixe de ler também, pois o conteúdo permite uma revisão sobre cumprimento de sentença.

Como cediço, no ano de 2005, foi inserido o art. 475-J no CPC/73[1], passando-se a adotar o chamado processo sincrético, no qual a intimação da sentença e a respectiva execução constituem atos integrantes do processo de conhecimento.

Durante algum tempo, doutrina e jurisprudência discutiram acerca da necessidade ou não de intimação pessoal do devedor para o início do prazo de cumprimento da sentença, na medida em que não se cuida de intimação para realização de ato processual, mas, sim, do ato material de adimplemento da obrigação.

A fim de pacificar controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que bastaria a intimação do advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor. Segundo os fundamentos utilizados pela Corte, a sentença se trata de ato processual, cuja ciência às partes é feita mediante intimação ao causídico, não havendo disposição legal a determinar que a comunicação ocorresse de modo diverso no que concerne aos demais atos processuais.[2]

Especificamente no quanto ao cumprimento de sentença em face de devedor representado pela Defensoria Pública, o Tribunal da Cidadania firmou orientação no sentido de atribuir ao defensor o mesmo ônus imposto ao advogado na intimação para o cumprimento da sentença. Considerando, então, desnecessária a intimação pessoal do devedor beneficiário da assistência judiciária integral e gratuita[3].

Sem embargo, ao apreciar o REsp nº 1.261.856-DF, o STJ afirmou se tratar a referida intimação de ato complexo, isto é, compartido em fases e sujeitos diversos, por envolver o cumprimento da obrigação pela parte, ato de natureza material, e, ainda, a intimação processual do Defensor, ato processual.

Em razão disso, decidiu o Tribunal por outorgar à parte assistida pela Defensoria Pública a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, prevista no §5º do artigo 5º da Lei 1.060/50.

Logo, nos termos da jurisprudência do STJ, “deve-se conceder à Defensoria Pública e ao réu por ela assistido, a prerrogativa de cômputo em dobro do prazo previsto para o cumprimento voluntário de sentença, tendo início a fluência do lapso temporal com a intimação pessoal do defensor público (REsp 1261856/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016, Info 594).

A despeito do referido posicionamento, há que se estar atento às mudanças trazidas pelo CPC/15 em relação à intimação do devedor representado pela Defensoria Pública.

Com efeito, com o Novo Código de Processo Civil, resta definitivamente superada a controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor no caso do cumprimento de sentença para pagar quantia, na medida em que, ao dispor normas gerais sobre o cumprimento de sentença, o inc. I do §2º do art. 513[4] dispõe que o devedor com procurador constituído nos autos será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado.

Contudo, em seu inc. II, o §2º do art. 513 do CPC/15 prevê que, caso o devedor esteja litigando mediante representação pela Defensoria Pública, ou não possuindo procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser PESSOAL, por carta, mediante aviso de recebimento, ressalvada a hipótese de revelia do réu citado por edital na fase de conhecimento, caso em que a intimação será editalícia.

Desse modo, quanto à forma de intimação para o cumprimento da sentença, o CPC/15 equipara o devedor sem advogado nos autos e o representado pela Defensoria Pública, impondo a necessidade de intimação pessoal em ambos os casos.

A esse respeito, note-se, ainda, que a maioria[5] da doutrina entende aplicável à hipótese o §3º do art. 231 do CPC/15, contando-se o prazo para pagamento, que permanece de 15 dias (art. 523, caput, CPC), da data em que se der a comunicação, haja vista se cuidar de ato a ser praticado diretamente pela parte.

Sendo assim, parece restar afastada, pelo Novo Código, a intimação da Defensoria Pública acerca do cumprimento de sentença, contando-se o prazo a partir da intimação do devedor, que deve se dar por carta. Sob esse prisma, não mais se justificaria a concessão da prerrogativa de contagem do prazo em dobro, exarada no REsp 1261856/DF, objeto do informativo nº 594 do STJ.

Para maior certeza acerca da aludida conclusão, devemos aguardar o posicionamento jurisprudencial, sendo imprescindível, por ora, o conhecimento do teor do art. 513, §2º, II, CPC/15, por se tratar de disposição sem correspondência no CPC revogado, a qual envolve diretamente da Defensoria Pública.

Estejam atentos! Até a próxima.

 

[1]Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.      (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

[…]

[2] Nesse sentido: REsp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010.

[3] REsp 1032436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011. No mesmo sentido, e.g., AgRg no AREsp 36.371/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012

[4] Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

  • 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
  • 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

[5] Nesse sentido: CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni (dir.). Sérgio Cruz Arenhart; Daniel Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, v. 3, p. 167. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 5. 7 ed. Salvador: Juspodvim, 2017.