A recentíssima  e polêmica Orientação Normativa nº 17, de 23 de dezembro de 2013 da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Uma das grandes questões que envolvem o novo regime de previdência complementar oficial, criado pela Lei 12.618/2012, que criou a Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud está relacionada ao momento em que os servidores estariam obrigados a se submeter ao novo regime de aposentação. Outro importante questionamento está relacionado aos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que ocupavam cargos efetivos e que foram nomeados para cargos efetivos federais, estariam eles submetidos ao regime de previdência complementar oficial ou como a Constituição Federal de 1988 estabelece a compensação das previdências estaria assegurado o seu direito ao antigo regime de aposentadoria?

A recentíssima Orientação Normativa nº 17, de 23 de dezembro de 2013 da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão veio dirimir tais dúvidas e questionamentos, pelo menos no âmbito administrativo do Poder Executivo Federal, pois disciplinou expressamente que os servidores federais que ingressaram ou ingressarem em cargos públicos efetivos no Poder Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro de 2013 se submetem ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012.

Determina, ainda, que os servidores egressos de órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios a partir de 04 de fevereiro de 2014 também se submetem à previdência complementar federal, ainda que não tenha ocorrido solução de continuidade.

Trata-se de decisão polêmica, que vai de encontro ao entendimento da maioria dos autores especializados, que defendem que, nesses casos, justamente por não haver solução de continuidade,o servidor faria jus ao antigo regime de aposentadoria, razão pela qual acreditamos que a matéria será judicializada e decidida pela Suprema Corte.

 

Grande abraço!

Fernando Baltar