A REGRA DO AGRAVO EM SEDE DE EXECUÇÃO.

A reforma processual promovida pela Lei nº 11.187/2005 estabeleceu que, em regra, as decisões interlocutórias serão desafiadas por agravo retido. A medida tem o condão de tornar mais célere e menos complexo o trâmite processual.

O art. 522 da Lei de Ritos, no entanto, reza que será cabível a interposição do agravo por instrumento, dirigido diretamente ao tribunal, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Pois bem, quero tratar aqui da decisão proferida pelo STJ no RMS 30.269-RJ, noticiada no informativo de jurisprudência nº 526 (2013), abaixo colacionada:

Quarta Turma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO.

O agravo de instrumento não pode ser convertido em agravo retido quando interposto com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito de execução. Isso porque a retenção do referido recurso é incompatível com o procedimento adotado na execução, em que não há sentença final de mérito. Precedentes citados: AgRg no AREsp 5.997-RS, Primeira Turma, DJe 16/3/2012; e REsp 418.349-PR, Terceira Turma, DJe 10/12/2009. RMS 30.269-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/6/2013 (Informativo nº 0526).

Dentre os diversos princípios específicos que regem o processo de execução há o chamado princípio do desfecho único. O processo de execução se desenvolve com um único objetivo: satisfazer o direito do exequente, ou seja, possui um desfecho único. O desfecho anômalo do processo de execução é a extinção sem mérito, por alguma das causas do art. 267 do CPC. O executado, no máximo, verá impedida a pretensão jurisdicional do exequente. Tanto é verdade, que se o executado quiser obter tutela jurisdicional, ele terá que ingressar com uma ação própria, que são os embargos à execução.

Desse modo, concluímos que o processo de execução tende a não ser extinto por uma sentença de mérito. O que se busca na execução é apenas satisfazer o direito do exequente, da forma mais racional e menos gravosa ao executado.

Daí surge a incompatibilidade do procedimento executório com o recurso de agravo retido, pois não haverá oportunidade posterior para que o agravante reitere em apelação o agravo antes interposto.

Portanto, o entendimento do STJ é firme e correto no sentido de que no processo de execução, a exceção será a regra, e o agravo deve ser interposto por instrumento, endereçado diretamente ao Tribunal.